O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no Tema 101 no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 0000229-71.2024.5.21.0013), sobre a desnecessidade de regulamentação para fruição do adicional de periculosidade por empregados motociclistas.
O acórdão, publicado em 18/5, determina que:
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O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;
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A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;
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O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;
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Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
Vale lembrar que é possível conferir as informações sobre temas e precedentes consultando a página do Nugepnac, assim como na tabela com os Incidentes de Recursos Repetitivos.
