Médicos veterinários uruguaios devem ter registro profissional (14/12/2023)

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A 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um médico veterinário uruguaio para anular a multa aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS) por não ter registro no órgão de classe. A sentença, publicada na segunda-feira (11/12), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

O médico veterinário uruguaio, morador de Santa Vitória do Palmar (RS), ingressou com ação buscando que fosse declarado que ele não era obrigado a se vincular ao conselho profissional. Alegou que exerce suas atividades em zona de fronteira e que não está sujeito à fiscalização do CRMV em razão de acordo internacional celebrado entre Brasil e Uruguai.

Em sua defesa, o conselho sustentou que a exigência do registro está fundamentada no exercício de atividade peculiar à medicina veterinária, conforme definido na legislação pertinente a matéria. Afirmou que não há dúvidas de que o autor precisa ter o registro, principalmente porque exerce atividade de consultório veterinário.

Ao analisar o caso, a magistrada citou as leis que regulam a obrigatoriedade de registro profissional para o exercício da medicina veterinária, mas apontou que a nacionalidade uruguaia e a alegação de dispensa de registro em função de acordo celebrado entre os países é uma peculiaridade a ser examinada na ação.

Segundo a juíza, o acordo firmado entre Brasil e Uruguai prevê a necessidade de concessão de permissão para o exercício de trabalho, ofício ou profissão, exigindo o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. Ela destacou que a única exceção é em relação aos médicos.

Assim, Cavalheiro concluiu que, “considerando a ausência de pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para viabilizar a prestação de serviços médicos em animais, como ocorre em humanos, não se pode afastar a exigência de inscrição da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária”. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS  (secos@jfrs.jus.br)

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