JFRS determina que UFRGS adeque edificações e espaços dos campi às normas de acessibilidade (05/06/2026)

 

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a cumprir três regimes distintos de obrigações para garantir a aplicação das normas de acessibilidade na instituição. A sentença, publicada na última terça-feira (2/6), é do juiz Rodrigo Machado Coutinho. 

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação civil pública com o objetivo de fazer a UFRGS adotar as providências necessárias para a adequação dos Campi Centro, Saúde, do Vale e Olímpico no prazo de cinco anos. O órgão busca assegurar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida nas dependências da instituição. 

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ordenamento jurídico construiu uma rede de proteção à PcD que vai desde a Constituição Federal e os tratados internacionais até as leis ordinárias e decretos. “O objetivo principal desse sistema não é apenas criar regras no papel, mas impor deveres concretos ao Poder Público para eliminar barreiras e garantir que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso e inclusão”.

Engajamento da UFRGS

Com base nas regras e diretrizes fixadas pela legislação, o juiz avaliou se a ré atende às exigências legais. O processo tramita desde 2019, período no qual foram realizadas várias tratativas entre as partes e melhorias por parte da administração universitária. Coutinho registrou que a UFRGS não se mostra inerte diante da temática. “Ao contrário, o histórico processual revela engajamento institucional progressivo e crescente, que deve ser reconhecido e valorizado na presente decisão”. 

O texto da sentença destaca os avanços já realizados, incluindo a criação de dois setores dedicados exclusivamente à acessibilidade, a adoção de um modelo de intervenção imediata para demandas concretas e a garantia de adaptação integral nas novas edificações e reformas de grande porte. Além disso, a instituição executou obras mensuráveis, promoveu ações de capacitação interna, mantém um diagnóstico atualizado e ampliou a transparência sobre o tema. 

Apesar dos esforços empreendidos, o juiz ponderou que há “uma insuficiência do ritmo e da abrangência das medidas adotadas em relação ao volume de adaptações exigidas pela legislação, agravada por restrições orçamentárias estruturais que afetam toda a Administração Pública Federal”. Segundo ele, um parecer técnico apresentado pelo MPF identificou que, se mantido o atual ritmo de investimento — de 5% das verbas de manutenção predial —, seriam necessários cerca de 30 anos para que os 231 prédios listados atingissem a meta de acessibilidade integral. 

A UFRGS justificou que o atraso nas adaptações decorre das limitações financeiras e da chamada “cláusula da reserva do possível”. Entretanto, para Coutinho, tal argumento não se sustenta, pois o “direito à acessibilidade funciona como um verdadeiro mínimo existencial, ligando-se de forma direta à dignidade da pessoa humana e à igualdade real entre os cidadãos”. 

Modelo de cumprimento progressivo

O juiz ressaltou que o impasse no processo residia na exigência do MPF em fixar um percentual orçamentário obrigatório e imutável para as obras. Todavia, ele considerou que essa imposição esbarra em barreiras jurídicas e práticas, como a impossibilidade de vinculação rígida de recursos e a imprevisibilidade do orçamento público, que está sujeito a cortes, contingenciamentos e variações financeiras. 

Assim, o magistrado concluiu que o caminho correto é impor uma obrigação de avanço contínuo e fiscalizável. “A Universidade deve apresentar relatórios periódicos de prestação de contas, permitindo que este Juízo verifique, a cada etapa, se o ritmo dos investimentos é compatível com o volume de reformas necessárias”.

Os três regimes determinados para a UFRGS foram divididos da seguinte forma:

  • Novas Edificações e Reformas de Vulto: Todas as novas instalações construídas ou adquiridas pela instituição devem estar integralmente adequadas às normas técnicas de acessibilidade antes da entrega à comunidade acadêmica. A UFRGS também deve incorporar em todas as reformas de grande porte os requisitos previstos na legislação técnica.
  • Demandas concretas de PcD com vínculo ativo: Sempre que houver o ingresso ou a permanência de aluno, docente ou servidor com deficiência que necessite de adaptação específica, a UFRGS adotará as medidas com prioridade absoluta, no menor prazo tecnicamente possível — não superior a 90 dias. A instituição manterá em funcionamento, com pessoal e recursos adequados, os setores INCLUIR (Núcleo de Inclusão e Acessibilidade) e DAPI (Departamento de Acessibilidade e Prevenção a Incêndios).
  • Edificações Existentes: A UFRGS apresentará, em 180 dias, o plano de cumprimento da sentença, contendo um diagnóstico atualizado das condições de acessibilidade de cada prédio e espaço externo dos quatro campi citados, mapeando as barreiras arquitetônicas por nível de urgência. Deve incluir também um cronograma bienal inaugural (2026/2027) com a indicação das obras, estimativa de custos, origem das verbas e os responsáveis técnicos pelo acompanhamento. Ao final de cada biênio, a instituição apresentará nos autos o cronograma do período seguinte, acompanhado do relatório de execução do ciclo encerrado. A cada seis meses, a ré deverá juntar um relatório das obras e serviços executados no período. Os documentos apresentados após o encerramento de cada exercício fiscal (janeiro de cada ano) devem vir acompanhados do respectivo demonstrativo de execução financeira. A UFRGS manterá, ainda, o diagnóstico das condições físicas permanentemente atualizado. 

O magistrado julgou a ação parcialmente procedente. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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Campus do Vale (Secom/UFRGS)