Universidade deve aceitar transferência de estudante mesmo com regressão de fases (03/08/2023)

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A Justiça Federal determinou à Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) que aceite a transferência, para o segundo semestre do curso de Medicina, de uma estudante que está no sexto período dessa graduação em outra instituição de ensino superior, no Paraguai. O juiz Daniel Raupp, da 1ª Vara Federal de Tubarão, considerou que o edital de seleção não impede a regressão de fase.

“Como não há nada no edital que impeça tal regresso no currículo e que a única parte prejudicada será a própria parte impetrante, que perderá quatro semestres, uma vez que já havia cursado seis períodos, a sua desclassificação não se mostra proporcional, tampouco razoável”, afirmou Raupp, em decisão proferida ontem (2/8).

O pedido havia sido negado pela Unisul com a explicação de que o histórico da estudante seria compatível com o quarto semestre da universidade catarinense, mas as vagas disponíveis eram para os segundo e sexto períodos. A estudante, então, impetrou um mandado de segurança contra a universidade.

“Embora preveja vagas apenas para o segundo e sexto semestre, o edital dispõe que serão aceitos e avaliados para as vagas os candidatos que cursaram até o oitavo período do curso de Medicina”, observou Raupp. “Ao permitir que candidatos que cursaram até o oitavo período participem do certame, o edital demonstra, na verdade, que a regressão de semestres é alternativa viável”, concluiu.

Segundo o juiz, nesse caso concreto, o direito à educação deve prevalecer sobre a autonomia universitária. “A concessão da liminar postulada é apta ao fim pretendido, qual seja, garantir o direito à educação da parte impetrante, permitindo que ela ingresse no curso de medicina da Unisul”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

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