Trabalhador que assina previamente registro de intervalo deve provar que não usufruiu de pausa para descanso

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Se houver assinatura prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada (pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou parcialmente sentença de 1º grau e afastou a condenação da Pepsico do Brasil ao pagamento de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.

As provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação, havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o depoimento de testemunha a qual afirmou que “no máximo uma vez por semana almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora”.

A afirmação da testemunha, segundo a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo homem. “Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma hora”, constatou.

Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional, por exposição a inflamáveis. 

(Processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311)

 

Entenda alguns termos usados no texto:

arrolar listar periculosidade conjunto de circunstâncias que indicam perigo depoente testemunha infirmar anular

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