Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.
No julgamento, a magistrada Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.
De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.
Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na decisão, a juíza ressaltou que “o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico”.
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, o julgador determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e da participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.
O processo pende de julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº 1000040-10.2025.5.02.0712)
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