A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) determinou que a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa Resale Tecnologia e Serviços regularizem a matrícula de um imóvel e providenciem a transferência da propriedade para o nome do comprador. A sentença, publicada em 30/9, é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
O autor do processo, que é advogado, ingressou com a ação narrando ter adquirido o bem em setembro de 2025, após apresentar a proposta vencedora no Feirão de Imóveis Emgea, realizado por meio da plataforma Resale. Ele alegou que, após quitar os pagamentos exigidos, foi informado pelo Tabelionato de Notas de que o imóvel ainda estava registrado em nome da Caixa e de que não havia procuração para que as outras rés realizassem a transferência, o que impossibilitou a averbação da aquisição.
Argumento das defesas
A Emgea e a Resale argumentaram que não houve descumprimento contratual. Sustentaram que o bem foi vendido na modalidade de pré-venda, estando o comprador ciente de que o imóvel passava por processo de regularização dominial. Alegaram ainda que a conclusão da transferência dependeria do término desses procedimentos.
A sentença reconheceu que a aquisição ocorreu, de fato, em pré-venda. Conforme as condições da proposta, a escritura e os prazos contratuais teriam início após a conclusão da regularização da propriedade e sua transferência para a Emgea.
Demora excessiva
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o anúncio da plataforma informava que os imóveis em pré-venda apresentavam pendências simples, as quais não impediam a comercialização. Contudo, decorrido um ano da transação, não havia sinal de regularização.
Para Paiva, “a demora excessiva de trâmites burocráticos internos entre as empresas não pode onerar o adquirente de boa-fé por prazo indeterminado”. Além disso, documento apresentado nos autos pela Caixa demonstrou que o contrato do imóvel estava incluído em cessão de créditos entre a União e a Emgea , o que “evidencia a inexistência de óbices materiais ou jurídicos à regularização da matrícula e posterior transferência da propriedade para o demandante”.
Decisão judicial
Diante disso, a ação foi julgada procedente. As rés terão o prazo de 60 dias úteis para regularizar a matrícula e transferir a propriedade ao comprador — sendo 30 dias úteis destinados à adequação da matrícula e outros 30 dias úteis para a lavratura da escritura e o registro no Cartório de Imóveis competente.
O juiz também concedeu antecipação de tutela, considerando que o tempo transcorrido desde a aquisição caracteriza a urgência da medida. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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