A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma empresa a ressarcir a União pela extração ilegal e comercialização de recursos minerais. O valor da indenização ultrapassa R$ 1 milhão, referente a atividades realizadas entre 2019 e 2022. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.
A ação judicial teve origem após fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM), que constatou a exploração não autorizada de saibro e areia no município. Segundo o órgão, a ré possuía licença válida apenas até outubro de 2017 e teve um novo pedido de registro indeferido em julho de 2018. Apesar disso, manteve a extração contínua durante o período citado amparada apenas por licença ambiental municipal, sem o devido Registro de Licença perante a ANM.
Em sua defesa, a mineradora alegou ter atuado de boa-fé e sustentou que jamais operou de forma clandestina, pois buscou a renovação dos títulos e contava com licenças ambientais municipais e estaduais. A ré argumentou ainda que recolheu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e questionou os critérios de cálculo do prejuízo apresentados pela autora.
Decisão Judicial
Ao julgar o processo, o magistrado rejeitou a tese de prescrição, destacando que a União tomou conhecimento da irregularidade em novembro de 2022 e ajuizou a ação em janeiro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto em lei.
O juiz ressaltou que a Constituição Federal estabelece os recursos minerais como bens da União, condicionando sua pesquisa e lavra à prévia autorização federal. Além disso, o regime jurídico exige o cumprimento de requisitos específicos, que englobam a contrapartida financeira e a reparação do meio ambiente degradado.
Para o julgador, restou comprovado que a ré manteve a retirada de saibro e areia sem título vigente — fato que nem sequer foi negado pela defesa.
“Não se admite que a parte proceda a atos extrativos amparada apenas em licenças ambientais, sob a premissa de boa-fé objetiva ou de teoria da aparência. A licença ambiental atesta unicamente a viabilidade ecológica da atividade: não outorga o direito de lavra nem autoriza a apropriação do patrimônio da União”, assinalou Diniz .
Cálculo da indenização
Para definir a quantia ressarcitória, a sentença considerou os cálculos apresentados na Nota Técnica da ANM. O documento analisou dois critérios: o primeiro somou os valores efetivamente registrados nas 195 notas fiscais emitidas pela empresa entre 2019 e 2022(totalizando 124.581,90 m³ comercializados e R$ 1.031.994,70); o segundo baseou-se em estimativas do volume extraído com aplicação dos preços mais frequentes, alcançando R$ 809.205,38.
O juiz considerou o primeiro método mais adequado por reproduzir a quantia efetivamente obtida pela ré com a venda do material usurpado, ressaltando que esses dados não foram contestados.
Além disso, a decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a reparação por exploração ilegal deve corresponder a 100% do faturamento obtido ou ao valor de mercado do volume extraído — prevalecendo o maior valor —, a fim de preservar o caráter pedagógico da sanção e desestimular a impunidade.
O pedido de abatimento dos custos operacionais (mão de obra, combustível, maquinário, tributos e frete) foi indeferido, uma vez que tais despesas integram os riscos da atividade ilícita e não podem ser transferidas ao poder público. Foi autorizada, contudo, a dedução dos montantes comprovadamente recolhidos como CFEM, evitando o duplo pagamento.
Por fim, o juízo negou o parcelamento do valor em 120 vezes, esclarecendo que o Código de Processo Civil não prevê a benesse no cumprimento de sentença, cabendo à infratora requerer eventual acordo diretamente à Advocacia-Geral da União (AGU).
Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido. A empresa foi condenada a pagar R$1.002.784,18 (já descontada a CFEM paga). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

(Foto: AMN (retirada dos autos))
