A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas atrasadas de uma pensão por morte desde a data do falecimento do segurado, ocorrido em 2011, embora o pedido administrativo só tenha sido feito em 2023. A sentença, publicada em 15/9, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.
A ação foi movida pelo filho do segurado falecido, representado pela mãe. Segundo a defesa, o pai morreu tragicamente em outubro de 2011, quando a criança tinha pouco mais de um ano. A mãe, indígena da etnia guarani, vivia em situação de extrema vulnerabilidade social e possuía pouca fluência na língua portuguesa. Diante do luto, do acesso limitado à informação na comunidade e da falta de conhecimento técnico, a família desconhecia o direito do menor ao benefício.
Apenas após receber orientação de terceiros, a genitora buscou a Previdência Social, formalizando o requerimento em maio de 2023. O INSS concedeu a pensão, mas restringiu o pagamento dos valores retroativos à data de entrada do pedido administrativo.
Análise do caso
Ao examinar o processo, o magistrado pontuou que, no caso concreto, “não se discute o direito à concessão do benefício, mas tão somente o marco inicial do pagamento dos efeitos financeiros da pensão por morte”. Como o falecimento ocorreu em 2011, o caso deve ser analisado pela legislação vigente à época, anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que não previa prazo para requerimento administrativo para dependentes absolutamente incapazes.
“Portanto, assiste integral razão à parte autora, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, tendo em vista que não há óbice legal em razão da incapacidade absoluta do dependente à época do evento, garantindo-se a plena retroação dos efeitos financeiros sob a égide da legislação vigente ao tempo do fato gerador”, concluiu o juiz.
O magistrado enfatizou ainda que eventuais alegações genéricas da autarquia sobre a existência de outros dependentes não afastam o direito do autor, sobretudo pela ausência de provas de repasses anteriores a outros membros da família.
Decisão
O magistrado julgou procedente o pedido. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre outubro de 2011 e abril de 2023, período anterior à implantação administrativa do benefício. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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