Incabível rescisória de processo de conhecimento para debater ponto em análise na execução

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A Seção de Dissídios Individuais – 8 do TRT da 2ª Região extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes-SP. A ação buscava rediscutir matéria que gerou título executivo judicial, ainda sob discussão em processo de execução em andamento.

O processo de conhecimento em questão reconheceu como válido o pagamento de dobra de férias por atraso no pagamento da verba, ainda que o trabalhador tenha usufruído do descanso na data correta. A decisão baseou-se na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2022.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a fase executiva do processo ainda não foi concluída, devido a uma impugnação apresentada pelo trabalhador em relação à liquidação de sentença. A discussão refere-se justamente à não inclusão, no cálculo, da dobra de férias.

A desembargadora argumenta, ainda, que é aplicável o artigo 525, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que prevê ao executado a possibilidade de alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação dos cálculos. E o § 12º do mesmo artigo considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, o que é o caso.

Com essa interpretação, torna-se incabível a ação rescisória, uma vez que seu objeto permanece em discussão na fase de execução do mesmo processo de conhecimento atacado.

(Processo nº 1003005-65.2022.5.02.0000)

 

Entenda alguns termos usados no texto

ação rescisória ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, com trânsito em julgado título executivo judicial documento que comprova a existência de dívida reconhecida em juízo liquidação fase do processo em que se calcula o valor exato da condenação

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