A 10ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar, no dia 11/9, determinando que uma enfermeira suspenda imediatamente a divulgação, aplicação e realização de procedimentos de laserterapia. Por outro lado, a juíza Ana Maria Wickert Theisen entendeu que a profissional pode continuar oferecendo serviços de toxina botulínica, ozonioterapia e harmonização de orelha (otomodelação).
A ação civil pública foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers). O órgão alegou que a ré divulga e executa procedimentos invasivos para fins estéticos e tratamento de doenças. A entidade sustentou que tais práticas oferecem riscos à saúde pública, uma vez que o diagnóstico nosológico, a prescrição de tratamentos e a indicação de procedimentos invasivos são atos privativos da medicina.
Em sua defesa, a enfermeira argumentou pela legalidade da enfermagem estética. Ela afirmou que não realiza intervenções cirúrgicas ou diagnósticos médicos complexos, restringindo sua atuação às terapias complementares e à área estética regulamentadas pelo sistema Cofen/Coren. Alegou também que a Lei do Ato Médico não estabelece exclusividade da medicina sobre todos os procedimentos estéticos e ressaltou que possui as qualificações exigidas, incluindo graduação em enfermagem, pós-graduação lato sensu em estética e diversas capacitações específicas.
Análise do caso
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a concessão da tutela provisória de urgência exige “a concorrência de dois pressupostos – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) –, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida”.
A magistrada considerou que a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) elenca as atividades privativas da medicina e delimita os procedimentos invasivos exclusivos da categoria. Entretanto, o texto normativo prevê exceções, entre elas as intervenções realizadas por meio de orifícios naturais em estruturas anatômicas que visem à recuperação físico-funcional, desde que não comprometam a estrutura celular e tecidual.
Sobre a aplicação de toxina botulínica e a harmonização de orelhas, o Cremers alegou que a execução por profissional não habilitado traz riscos e exige conhecimento médico aprofundado em anatomia facial, vascular e nervosa, além de farmacologia. No entanto, a juíza observou que os pareceres do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) apresentados pela ré reconhecem a possibilidade de realização dessas práticas por enfermeiros habilitados. As normas preveem a aplicação intramuscular de toxina botulínica e o uso de fios absorvíveis de PDO para remodelação auricular.
A decisão citou também o Parecer nº 31/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem, que define a otomodelação como a remodelação da cartilagem auricular por técnicas não invasivas ou minimamente invasivas, estabelecendo que o procedimento pode ser realizado por enfermeiros especialistas, inclusive com anestesia local. Segundo a decisão, ao contrário do sustentado pelo Cremers, a otomodelação não se confunde com a otoplastia (procedimento cirúrgico invasivo).
“A aplicação de toxina botulínica e a remodelação de orelha, portanto, são consideradas pelo Cofen como procedimentos de competência dos enfermeiros, desde que habilitados. Ademais, não há evidência de que a habilitação da ré seja insuficiente, ou que seus pacientes não sejam previamente diagnosticados por médico”, declarou a magistrada.
Laserterapia e ozonioterapia
Em relação à laserterapia, contudo, a magistrada adotou entendimento diferente. Embora o Cofen tenha reconhecido em 2025 a possibilidade de uso do laser de baixa intensidade por enfermeiros capacitados em determinados casos relacionados à saúde da mulher, uma decisão da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte declarou parcialmente nula a Resolução Cofen nº 529/2016 e suspendeu o procedimento. Dessa forma, a atividade segue não autorizada para a categoria.
Sobre a ozonioterapia, a juíza considerou que a Lei nº 14.648/2023 autoriza sua realização por profissionais de saúde de nível superior com registro no respectivo conselho, desde que respeitadas certas exigências – como o uso de equipamentos regularizados pela Anvisa e o consentimento informado do paciente sobre o caráter complementar do tratamento. Como não foram identificadas evidências de descumprimento desses requisitos, a magistrada entendeu que não havia elementos para determinar a suspensão da prática, inclusive na modalidade auricular.
Diante do exposto, a juíza deferiu em parte a tutela de urgência para proibir a enfermeira de divulgar ou realizar tratamentos de laserterapia. O mérito da ação ainda será julgado e cabe recurso da decisão.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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