A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa a pagarem R$ 200 mil de indenização por danos morais aos pais de uma mulher que morreu aos 19 anos, em setembro de 2021, vítima de acidente ocorrido por causa de má sinalização em obras na rodovia BR 280, em Canoinhas, Planalto Norte de Santa Catarina. A sentença é da 1a Vara Federal de Jaraguá do Sul e foi proferida quarta-feira (3/6).
De acordo com a decisão, o acidente aconteceu 28/9 daquele ano, por volta das 12h50, quando a empresa executava serviços de manutenção viária e pintura de faixas, com interdição parcial da pista de rolamento. Os autores da ação alegaram que a interdição teria sido realizada sem adequada sinalização prévia, permitindo aos condutores reduzir a velocidade e parar os veículos com segurança, o que resultou em engarrafamento repentino, seguido de engavetamento.
Segundo o boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o engavetamento envolveu quatro veículos, três automóveis e um caminhão, este o último da fila e deflagrador das colisões sucessivas. A vítima ocupava o banco do passageiro do segundo veículo e ficou prensada entre as ferragens. Ela foi levada para o hospital, onde veio a falecer dias depois. O motorista morreu horas após o acidente.
“A interrupção súbita de fluxo rodoviário intenso constitui, por si só, risco extraordinário; para neutralizá-lo, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e as diretrizes do Contran, aos quais se reportam o próprio DNIT e a executora, prescrevem sinalização avançada, iniciada a centenas de metros do ponto focal, com placas móveis de obras e a colocação gradativa de cones, de modo a compelir os motoristas à desaceleração suave e segura”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro na sentença.
“No caso, restou provado que a sinalização implementada consistiu, em essência, em um trabalhador empunhando bandeira a poucos metros do ponto de parada — disposição manifestamente insuficiente para um veículo de carga, cuja massa e inércia exigem distância de frenagem incomparavelmente superior. A omissão na prestação da segurança viária criou verdadeira armadilha, surpreendendo o condutor de inopino pela fila de veículos, sem qualquer alerta visual”, considerou o juiz.
A sentença também isentou de culpa o motorista do caminhão, que já havia sido absolvido em processo criminal. “A colisão do caminhão contra os veículos que o antecediam não foi fruto de imprudência ou de desrespeito às normas de trânsito, mas resultado físico inevitável do bloqueio irregularmente assinalado pela Administração e por sua contratada”, entendeu Cordeiro.
“A análise concreta dos autos conduz à exclusão total da responsabilidade [do caminhoneiro], e isso não por força vinculante da sentença absolutória, mas em razão do formidável acervo probatório transladado e exaustivamente examinado: o reconhecimento, pelo Ministério Público, da ausência de culpa em alegações finais; os depoimentos das testemunhas presenciais; e as vistorias técnicas atestam, em conjunto, não apenas a falta de provas de culpa, mas verdadeira prova peremptória de inocência civil”, concluiu.
O DNIT e a empresa também foram condenados a indenizar os danos materiais, já compensados pelos valores de DPVAT recebidos pelos pais da vítima. Cabe recurso.

Trecho da BR 280 em SC. Imagem ilustrativa. (Divulgação/DNIT)
