Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência Autor do post:Web Designer Post publicado: 06/10/2025 Categoria do post:Blog A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois. Você também pode gostar 1º Congresso STJ da Primeira Instância tem início com aprovação de 106 enunciados 16/12/2025 Presidente recebe representantes da PRF4/AGU e do DNIT (24/03/2026) 24/03/2026 Repetitivo define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei 13.465/2017 19/02/2026
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