Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência Autor do post:Web Designer Post publicado:06/10/2025 Categoria do post:Blog A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois. Você também pode gostar Ministra do Tribunal Federal da Alemanha visita TRF4 (20/10/2025) 20/10/2025 1º Congresso STJ da Primeira Instância tem início com aprovação de 106 enunciados 16/12/2025 Métodos inovadores impulsionam 25 mil acordos e soluções na JFPR (16/12/2025) 16/12/2025