Caixa é condenada a indenizar credora por ter inserido seu nome em cadastro restritivo de crédito (10/08/2023)

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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais  de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedora em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá.  

A autora é moradora de Paiçandu (PR) e alega que tomou ciência de que seu nome foi incluído no BACEN como devedora ao tentar efetuar compra na cidade. Ela já havia ajuizado anteriormente três ações na Justiça Federal contra a Caixa por ter seu nome inserido em listas de restrições de crédito. 

A mulher argumenta que possuía contrato de empréstimo com o banco, sendo o pagamento realizado na forma de débito em conta. O contrato foi assinado em 2020. Relatou que durante a pandemia do coronavírus a CEF possibilitou pausa emergencial de cobrança e, assim, obteve suspensão temporária de seu contrato. Entretanto, a instituição financeira não suspendeu as cobranças referente aos meses de pausa e seu nome foi negativado. Como não voltou a realizar o débito automático, o banco voltou a negativar por mais uma vez o seu nome. Em ambos os processos houve acordo.

O magistrado destacou que a CEF deixou de apresentar juntamente com a sua contestação planilha de evolução contratual, extratos e demais documentos que comprovem a sua versão. Pedro Pimenta Bossi frisou ainda que em uma das sentenças proferidas anteriormente o pagamento das prestações futuras deveria se dar na forma prevista no contrato, ou seja, débito automático. “Ocorre que, até a presente data, não houve comprovação, pela CEF, acerca do cumprimento da decisão e, portanto, da retomada do débito automático para pagamento das prestações do contrato da parte autora”. O valor da inscrição soma mais de 9.400 reais atualmente. 

“Resta evidente que houve uma falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF, uma vez que não cumpriu a determinação judicial para retomar o débito automático das prestações do financiamento da parte autora, gerando um pseudo-inadimplemento contratual e a ilegítima restrição creditícia do nome da parte autora”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

O juiz ressaltou que a Caixa, na condição de empresa pública federal, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à CEF aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Foto meramente ilustrativa. (Foto Agência Brasil)