A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o autor de um feminicídio a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas parcelas vencidas e vincendas do benefício de pensão por morte. A sentença, publicada no sábado (4/7), é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.
Na ação regressiva previdenciária, a autarquia narrou que o homem foi condenado criminalmente pelo assassinato de sua ex-namorada, fato que gerou a obrigação do pagamento do benefício aos dependentes da vítima. O valor atribuído à causa foi de R$69 mil.
A defesa do réu reconheceu a existência da condenação criminal. Entretanto, contestou a procedência integral do pedido, alegando a necessidade de demonstração precisa do dano civil e sustentando a impossibilidade de uma condenação genérica sobre benefícios futuros ou novos dependentes.
Caráter punitivo-pedagógico
O magistrado observou que a materialidade e autoria do crime de feminicídio é comprovada com sentença transitada em julgado em novembro de 2025. O réu recebeu pena de 41 anos e dois meses de reclusão e está preso.
Rocha da Silva pontuou que o pedido do INSS encontra amparo no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A norma impõe o dever de ressarcimento àqueles que derem causa a benefícios previdenciários em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“O feminicídio, qualificado no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, representa a forma mais extrema de violência de gênero. No caso dos autos, a conduta do réu não apenas ceifou uma vida, mas antecipou um encargo financeiro ao erário previdenciário que não existiria naquele momento e forma”, destacou
Ao analisar o caso sob as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz afirmou que o feminicídio não é um crime isolado, mas o ápice de uma estrutura de desigualdade e menosprezo à condição feminina. “A responsabilização civil do agressor serve não apenas para recompor o erário, mas possui um caráter punitivo-pedagógico essencial para desestimular a violência doméstica e reafirmar o compromisso do Estado com a vida feminina”.
A ação foi julgada procedente, condenando o réu a reembolsar ao INSS a integralidade dos valores pagos a título de pensão por morte, bem como quaisquer outros benefícios derivados do mesmo crime. O homem terá de pagar as parcelas vencidas — que totalizavam R$ 48.257,03 até março de 2016 — e as vincendas, até a efetiva cessação do benefício. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa (Magnific)
