Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa de empregado acusado de injúria racial contra colega de trabalho. Embora tenha se declarado afrodescendente, o profissional não conseguiu afastar a caracterização da conduta discriminatória. Para o juízo, a identidade racial do ofensor não impede o reconhecimento da injúria racial quando comprovadas as ofensas.
Nos autos, o reclamante alegou que a dispensa foi desproporcional e que as expressões utilizadas durante o expediente eram “brincadeiras” toleradas no ambiente de trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou ter instaurado procedimento interno de apuração, com depoimento dos envolvidos e de testemunhas, e concluiu pela ocorrência de injúria racial, aplicando a penalidade máxima.
Ao julgar o caso, o juiz Diego Petacci entendeu que o conjunto probatório confirmou a ocorrência das ofensas. A sentença destacou que, além de comentário associando a colega a um produto de cor preta, ficaram comprovadas manifestações depreciativas relacionadas ao cabelo da trabalhadora.
Na decisão, o julgador ressaltou também que “não há amparo legal para que uma pessoa afrodescendente pratique injúria racial contra outra pessoa com as mesmas características fenotípicas”. O julgado ainda enfatiza que a conduta não pode ser relativizada como mera brincadeira, independentemente da cor da pele do agressor.
Por entender que a parte autora distorceu os fatos ao sustentar que as ”brincadeiras” seriam aceitáveis no ambiente de trabalho, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa. A sentença também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da possível prática do crime de injúria racial.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000557-42.2026.5.02.0433)
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