Alteração unilateral benéfica da escala de trabalho não caracteriza falta grave do empregador

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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que negou pedido de rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza de hospital. A mulher alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia. Decisão de 1º grau ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem prática de falta grave pela empresa, o que foi confirmado em 2º grau.

No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora. A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, “implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador”, pontua o magistrado.

Amparado na jurisprudência e na lei trabalhista, o julgador conclui que “a alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta”.

(Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071)

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

rescisão indireta ocorre quando o(a) empregador(a) pratica falta grave ou irregularidades contra o(a) trabalhador(a), agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços escala 12×36 aquela em que a pessoa trabalha durante 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas escala 6×1 quando se trabalha seis dias consecutivos e recebe-se um dia inteiro de folga em seguida, considerado o descanso semanal obrigatório reclamante pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o(a) trabalhador(a) poder diretivo direito de o(a) empregador(a) dirigir o modo como as atividades do(a) empregado(a) são exercidas jurisprudência conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema

 

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