2ª Região admite incidentes sobre parcelamento na execução e direitos coletivos de auxiliares e movimentadores de mercadorias

No último dia 16 de outubro, a Justiça do Trabalho da 2ª Região publicou acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 40 (processo nº 1019913-95.2025.5.02.0000). O instrumento trata da possibilidade de parcelamento de dívida em cumprimento de sentença, conforme as regras do artigo 916 do Código de Processo Civil.

Assim, estão suspensas, desde a instauração do incidente, ocorrida em 21 de setembro, ações que discutam esse assunto e estejam pendentes de julgamento no Tribunal. O IRDR ainda será julgado no mérito, que poderá definir tese de observância obrigatória a todos(as) magistrados(as) na análise de casos semelhantes.

Conforme a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, a medida não dispensa a quitação de parcelas admitidas pelo juízo de origem. “Para que não haja discussão inócua sobre o alcance da suspensão, fica desde já expressamente estabelecido que a determinação acima não atinge a obrigação das empresas efetuarem o depósito das parcelas nos casos em que elas solicitaram o parcelamento e tiveram o pleito acolhido na origem”, fixou.

Direitos coletivos

Também em 16 de outubro, foi publicado acórdão que admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (processo nº 1019274-77.2025.5.02.0000), que versa sobre direitos coletivos da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares (Sintrammsp).

A controvérsia do caso está baseada em quem são as pessoas beneficiárias dos direitos pleiteados em ação civil pública ajuizada pelo Sintrammsp: se todos da categoria ou se somente quem laborou no centro de distribuição de Osasco-SP.

“São beneficiários da coisa julgada da Ação Civil Pública de autos nº 1001178-96.2018.5.02.0382 [sic] apenas os empregados que exercem ou exerceram suas atividades laborais no Centro de Distribuição 2 (CD 2) localizado em Osasco da Companhia Brasileira de Distribuição ou são beneficiários todos os empregados que tenham laborado em quaisquer dos centros de distribuição da Companhia Brasileira de Distribuição localizados na base territorial do Sindicato autor (Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e aux. na adm. em geral de São Paulo?”

Também nesse caso, o julgamento do mérito irá uniformizar a jurisprudência em todos os processos que debatam o assunto.

Essas e outras informações estão disponíveis na página do Nugepnac.