A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou uma indígena por estelionato previdenciário. Ela conseguiu registrar um filho inexiste no nome de um homem falecido e obter o benefício da pensão por morte. A sentença, publicada no dia 18/2, é da juíza Carla Roberta Dantas Cursi.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a mulher alegando que ela teria induzido e mantido o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, entre julho de 2009 e maio de 2023, causando prejuízo no valor de R$110.864,80. Narrou que ela, em 2008, ingressou com uma ação na Justiça Estadual para obter o registro de nascimento tardio do filho, alegando que ele teria como pai um outro indígena falecido em 2003. Após obter o registro, a mulher solicitou a concessão do benefício da pensão por morte em favor da criança, que foi deferida pela autarquia previdenciária em julho de 2009. O autor sustentou que este filho nunca existiu.
A defesa da indígena argumentou que o registro de nascimento foi realizado por meio de certidão expedida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), sem meio fraudulento. Afirmou que a acusação baseia-se em uma única testemunha, que apresenta desavenças com ela, além de pontuar a condição social e a vulnerabilidade da mulher.
As provas produzidas no processo apontaram que este filho nunca existiu e que impressões digitais de outro filho da ré eram utilizadas nos documentos da criança inexistente. A magistrada concluiu que a autoria do crime recai sobre a ré, pois ela foi a responsável direta pelo ingresso da ação que obteve o registro civil da criança por meio de uma certidão indígena falsa e, com este documento e em outros que não se sabe como ela conseguiu, encaminhou pessoalmente o pedido de pensão por morte em nome do suposto filho, na condição de sua representante legal. Ficou comprovado que o benefício era gerado no nome da criança e era sacado mediante cartão magnético.
“Portanto, pela prova produzida, notadamente as perícias acima detalhadas, há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação criminal, pois a ré, mediante fraude, ou seja, criação de um filho que não existia com pessoa falecida, obteve para si vantagem indevida em desfavor do INSS, situação que perdurou por quase 14 anos, cessando a benesse somente quando o suposto beneficiário completou 21 anos de idade.”, pontuou a juíza.
A magistrada julgou procedente a ação condenando a ré por estelionato às penas de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.
A ré também deverá devolver os valores recebidos indevidamente, fixados em R$151.553,20. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

()
