Seis pessoas são condenadas por sonegação fiscal (17/09/2025)

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou seis pessoas pelo crime de sonegação fiscal. Eles atuavam no ramo do abate e comércio de carnes, utilizando empresas no nome de laranjas para frustrar cobranças tributárias. A sentença, publicada no dia 12/9, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal contra 16 pessoas investigadas no âmbito da Operação Charqueadas. Afirmou que o núcleo do esquema era composto por membros de uma mesma família que, auxiliados pelos demais denunciados, geriram e exploraram a atividade de abate bovino na planta industrial da massa falida Frigorífico Caçapava, no município de Caçapava do Sul (RS), através de oito empresas.

Segundo o autor, o grupo criava sucessivas empresas e interpunha pessoas, vinculadas ou subordinadas a eles de alguma forma, como sócios formais, mas que não possuíam patrimônio para garantir o crédito tributário que futuramente vinha a ser constituído pelas respectivas pessoas jurídicas. Além disso, no momento da cobrança, as empresas também já inexistiam de fato ou de direito. Agindo assim, os denunciados pretendiam demonstrar uma suposta sucessão de diferentes empresas sem nenhuma vinculação e frustrar as cobranças tributárias, mantendo o controle da atividade e sonegando tributos.

O MPF ainda apontou que um dos principais artifícios para a sonegação de impostos utilizado pelas empresas controladas pelo grupo criminoso era a contabilização de vultosas despesas dos estabelecimentos sonegadores com transportes, combustíveis e lubrificantes, sendo que tais interpostas pessoas, em sua maioria, sequer possuíam automóveis em seus nomes. Para tanto, os membros da família passaram a utilizar da criação de empresas transportadoras para o lançamento fictício na contabilidade dos frigoríficos de despesas com transportes. A sonegação de impostos ultrapassou o montante de R$ 180 milhões.

Processo

A denúncia foi recebida em outubro de 2014. Durante o andamento da ação ocorreram o falecimento de dois réus e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para outros dois denunciados.

Os réus passaram a responder pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e sonegação fiscal. Entretanto, em relação aos dois primeiros delitos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva “ante a longa tramitação do expediente, que já conta com mais de 3500 eventos no processo eletrônico e consumiram cerca de quarenta datas de audiência, entre datas efetivamente realizadas, frustradas ou canceladas, ao longo dos quase nove anos em que este Magistrado atua nesta Vara Federal, inclusive com o transcurso de diversas audiências em período de pandemia de Covid-19”.

Julgamento

O juiz Daniel Antoniazzi Freitag analisou detalhadamente todo conjunto de provas produzidas na ação que engloba as atividades dos denunciados e das oito empresas entre os anos de 1998 e 2010, resultando numa sentença de 164 páginas. Incluindo, os crimes de associação criminosa e falsidade ideológica, pois, segundo ele, “a apuração das responsabilidades pelos delitos de sonegação fiscal implica na necessária demonstração da dinâmica dos fatos delituosos, sendo a acusação, portanto, apreciada em sua integralidade”.

O magistrado pontuou que o emprego da fraude é o que diferencia o simples inadimplemento de tributo da sonegação fiscal. “O inadimplemento constitui infração administrativa que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal”.

Ele destacou que a sonegação fiscal consiste em um dano ao erário, decorrente da supressão ou redução de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos. Assim, o lançamento definitivo do crédito tributário é indispensável para sua consumação. “Em casos como o que ora se apresenta, portanto, a delimitação da responsabilidade depende da demonstração de que o agente agiu de forma consciente para a realização das condutas descritas no tipo penal”.

Para o juiz, ficou comprovada a atuação dos “laranjas”. Eles se apresentavam como sócios majoritários ou administradores de firmas com movimentação milionária, mas declaravam rendimentos irrisórios, possuindo patrimônio insignificante e exercendo profissões incompatíveis com a posse de grandes empresas.

Em relação aos membros da família, uma característica marcante foi o contraste entre os rendimentos anuais declarados e a movimentação financeira de alguns de seus integrantes, o que indica que os rendimentos reais, provenientes da atividade econômica do grupo, não eram declarados e acabavam por transitar em suas contas pessoais.

Freitag concluiu existir prova suficiente de que foi criada uma estrutura jurídica destinada a esconder o elo final entre os bens e seus reais beneficiários, com a utilização de empresas interpostas, “laranjas” e holdings, para dificultar o trabalho das autoridades, caracterizando uma sofisticada forma de ocultação patrimonial.

O magistrado entendeu que restou comprovado a materialidade, a autoria e o dolo na atuação de seis réus. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando eles por sonegação fiscal a penas de reclusão que variam de quatro anos e oito meses a sete anos e seis meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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