Mantida ação contra ex-deputado de Sergipe acusado de nomear servidores “fantasmas” em gabinete

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual o ex-deputado estadual de Sergipe José Valmir Monteiro pedia o trancamento da ação penal em que é acusado de peculato. A defesa alegava ausência de justa causa para a ação, mas o colegiado entendeu que foram demonstrados elementos suficientes para justificar a continuidade do processo.

O Ministério Público de Sergipe (MPSE) denunciou o ex-deputado porque ele teria nomeado para cargos comissionados em seu gabinete pessoas que recebiam sem exercer suas atividades – os chamados funcionários “fantasmas”.

Na decisão que manteve a ação penal, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que a conduta do ex-deputado ao nomear funcionários que não chegavam a trabalhar foi dolosa e levou à apropriação indevida de recursos públicos.

Segundo a defesa, ex-deputado não seria ordenador de despesas

No recurso em habeas corpus, a defesa do ex-deputado alegou que a conduta imputada pelo MPSE seria atípica, uma vez que o então parlamentar não era o responsável por gerir os recursos destinados ao pagamento dos servidores nomeados.

Relator do recurso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que, com base nas informações do processo, o TJSE entendeu que houve descrição detalhada da suposta conduta delitiva do réu ao nomear os servidores comissionados para a Assembleia Legislativa de Sergipe, sabendo que tais pessoas não cumpriam as tarefas para as quais foram nomeadas.

O ministro fundamentou que não se aplica ao caso o entendimento do STJ de que não comete peculato o servidor público que recebe salários e não presta o serviço, pois o ex-parlamentar não é acusado de se apropriar do próprio salário, mas, sim, de nomear funcionários sem a devida contraprestação profissional.

“Assim, verificado que o caso trata de nomeação de pessoas para cargos em comissão sem a efetiva prestação dos serviços, não há falar em atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 142.803.