A Justiça do Trabalho da 2ª Região suspendeu por seis meses a imissão na posse de área localizada no extremo da zona norte de São Paulo e ocupada há duas décadas por cerca de 800 pessoas de baixa renda. A decisão é da Seção de Dissídios Individuais-3, que também determinou condições para futura imissão do bem, com base em normas garantidoras de direitos humanos em casos de conflitos fundiários.
No voto, foram citadas a Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de conflitos fundiários coletivos, com especial atenção a populações vulneráveis; a Resolução 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que orienta agentes públicos a prevenir, remediar ou minimizar violações de direitos humanos em conflitos fundiários.
Entre as medidas a serem cumpridas previamente à futura desocupação Entre as medidas a serem cumpridas previamente à futura desocupação do terreno estão o envolvimento obrigatório da Defensoria Pública da União e ingresso facultativo do Ministério Público do Estado de São Paulo no caso, além da elaboração de um plano de remoção e reassentamento, evitando que as famílias em situação de vulnerabilidade social fiquem desabrigadas.
Na elaboração desse plano deverão ser observadas determinadas regras, tais como:
a)Participação de moradores na feitura do plano, com audiência pública obrigatória antes da imissão;
b)Estudo socioeconômico dos envolvidos;
c)Proteção das crianças, evitando remoção durante o período escolar;
d)Tentativa de acordo entre as partes
e)Proibição de imissão com destruição de coisas, ou durante a noite, finais de semana, feriados ou em mau tempo;
f)Audiência pública prévia;
g)Gravação por oficial de justiça e oferecimento de transporte para a mudança de moradores.
Além disso, a suspensão da ordem de imissão na posse permanecerá até que seja concluída regularização fundiária movida pela associação de moradores do local junto à Prefeitura de São Paulo (Processo nº 6014.2025/0002084-3) e seja julgada ação na Justiça Federal que visa anular arrematação de imóvel vizinho ao terreno (Processo nº 0017519-79.2012.4.03.6100), pois existem propriedades que estão na divisa dos dois imóveis, o que traz dificuldades práticas para a imissão na posse.
Fundamentação
Segundo a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, as medidas conciliam o direito à propriedade do arrematante do imóvel com os direitos fundamentais à moradia e proteção social. Para ela, a imissão na posse executada num único dia e, sem medidas de acolhimento adequadas, resultaria em “violação massiva de direitos humanos, com potencial de gerar grave crise humanitária urbana”, pois “deixaria cerca de 200 famílias (e 800 moradores) vulneráveis na condição de “sem-teto”, além de afetar as atividades escolares de crianças e adolescentes”.
Ainda, pontuou “conflitos fundiários urbanos de grande magnitude demandam soluções estruturantes que transcendem a lógica binária da procedência ou improcedência. A decisão judicial deve atuar como instrumento de conciliação de direitos fundamentais, promovendo a máxima efetividade de ambos.”
Cabe recurso.
(Processo n⁰ 1008060-89.2025.5.02.0000)
Confira alguns termos usados no texto:
imissão na posse | ato de dar posse a quem já tem a propriedade de um bem, mas não a posse em si |
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