Empresário condenado por contrabando de cigarros continua em prisão preventiva

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (6) o pedido de liminar para colocar em liberdade um empresário condenado em primeiro grau por contrabandear cigarros do Paraguai com o objetivo de vendê-los no mercado paralelo brasileiro.

Segundo o ministro, as alegações da defesa quanto ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva e à demora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para julgar a apelação dizem respeito ao mérito do pedido, razão pela qual não devem ser analisadas no plantão judiciário.

“Deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo, em especial porque, aparentemente, a questão do excesso de prazo, seja da preventiva ou do julgamento da apelação, nem sequer foi suscitada ao relator do recurso ou mesmo ao tribunal, ou fora demonstrado qualquer óbice para a presente impetração em momento diverso do plantão”, explicou Martins.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, um grupo de dez pessoas, com atuação no interior do estado de São Paulo, estava envolvido no contrabando e na venda de cigarros produzidos no Paraguai. A ação criminosa teria ocorrido nos municípios de Tambaú, Porto Ferreira, Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras, no período de 2014 a 2020.

Apreensão de mais de 130 mil maços de cigarros

O empresário foi apontado como chefe da organização criminosa e preso preventivamente em novembro de 2020, durante a apreensão de mais de 130 mil maços de cigarros transportados em veículos no interior paulista.

Em maio de 2021, ele foi condenado a sete anos e oito meses pelos crimes de contrabando e organização criminosa. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o empresário está preso há 20 meses sem que exista previsão do julgamento da apelação por parte do TRF3.

Segundo a defesa, além dos supostos crimes terem sido praticados sem violência, a apelação já está no TRF3 desde junho de 2021, não existindo razão para a demora em uma demanda de baixa complexidade. Além disso, argumentou que há incompatibilidade entre o regime fechado da prisão preventiva e o semiaberto da condenação.

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que não se verifica ilegalidade capaz de justificar a intervenção do STJ neste momento processual, sendo prudente aguardar a análise do mérito do habeas corpus pelo colegiado competente.

O relator do processo é o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma.

Leia a decisão no HC 753.895.