Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail Autor do post: Post publicado:29/08/2023 Categoria do post:Sem Categoria No recurso especial julgado pela Terceira Turma, o banco credor alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante. Você também pode gostar Luiz Orlando Carneiro, uma lição inspiradora 12/01/2023 Recuperação de área degradada não impede aplicação de multa do Ibama (28/06/2022) 28/06/2022 Auxiliar mecânico alvo de racismo recreativo deve ser indenizado 18/04/2023