A nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada hoje (10/4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) e reúne uma seleção de ementas da corte. O Boletim está disponível para ser acessada na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
A 249ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, cem ementas disponibilizadas pelo TRF4 em fevereiro e março de 2024. A publicação apresenta também oito incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo tribunal.
As decisões reunidas na publicação são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:
A obrigação pela proteção dos sítios arqueológicos é solidária entre a União e os municípios – Processo nº 5003208-44.2018.4.04.7204
A 4ª Turma do tribunal entendeu que a obrigação pela implementação das ações necessárias à proteção do patrimônio cultural brasileiro é solidária entre a União e os municípios e condenou os réus à obrigação de fazer, consistente na elaboração das cartas arqueológicas e na indicação das medidas protetivas por meio do plano de gestão, com a posterior execução das medidas para preservação e proteção dos sítios arqueológicos localizados nos respectivos municípios. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário, em virtude de omissão do Executivo, determina ao poder público que providências sejam tomadas. O que ocorre é restauração da ordem jurídica.
As mensalidades de recuperação devem ser computadas como tempo de contribuição – Processo nº 5004081-73.2020.4.04.7204
Dando provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência, a TRU4 entendeu que, reconhecido que o período em gozo de aposentadoria por invalidez deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial, as mensalidades de recuperação, previstas no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, têm natureza de benefício previdenciário e devem ser computadas como tempo de contribuição.
Não é possível a exclusão de valores oriundos das reduções de juros e multa incidentes sobre débitos advindos da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – nº 5005899-82.2019.4.04.7111
A 1ª Turma do TRF4 entendeu que não é possível a exclusão dos valores referentes às reduções de juros e multa incidentes sobre os débitos advindos da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, uma vez que esses valores não foram suportados pelo contribuinte e constituem um ganho para fins de serem considerados como recuperação de custo ou despesa dedutível.
A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita se amparada em razões objetivamente verificáveis – nº 5002421-40.2021.4.04.7000
A 7ª Turma do TRF4, amparada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ainda que a guarda de moeda falsa configure crime permanente, caracterizando o constante estado de flagrância, ainda assim a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando fundada em razões justificadas a posteriori, que indiquem objetivamente que dentro de casa havia situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou a entrada e de nulidade dos atos praticados. O Superior Tribunal de Justiça igualmente refuta a possibilidade de considerar impressões subjetivas para fins de justificar a fundada suspeita a ensejar a realização de busca pessoal.
É possível a flexibilização do recolhimento noturno de apenado que já cumpriu mais de 70% da pena total aplicada – Processo nº 9001459-24.2023.4.04.7017
O TRF4 pacificou o entendimento de que o monitoramento eletrônico é adequado ao cumprimento de pena em regime aberto. Nos casos em que o apenado cumpriu mais de 70% do total da pena aplicada, sem nenhuma intercorrência, é possível flexibilizar o recolhimento domiciliar obrigatório referente aos finais de semana e aos feriados para o mesmo horário dos dias da semana (das 22h às 7h do dia seguinte).
Fonte: Emagis/TRF4
(Imagem: Emagis/TRF4)