A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou os Correios ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais causados a um homem que teve sua encomenda extraviada. A sentença, publicada no dia 8/3, é do juiz Bruno Polgati Diehl.
O corretor de imóveis ingressou com ação, em fevereiro do ano passado, narrando ter comprado um celular pela internet em julho de 2021. Quando não recebeu o produto no prazo estabelecido, entrou em contato com empresa vendedora, sendo informado que os Correios cancelaram a entrega por falta de carteiros e que o aparelho seria entregue no próximo dia útil.
O autor afirmou que novamente foi contatado pela empresa vendedora comunicando que no site dos Correios informava que o produto não foi localizado. Ele pontuou que recebeu o ressarcimento do valor pago, mesmo tendo manifestado seu desejo de receber um novo celular idêntico ao que havia comprado.
Os Correios admitiram o extravio da mercadoria, ressaltando o valor da mercadoria foi ressarcido. Entretanto, não reconhecem o dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o serviço postal é serviço público, assim os Correios respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de reconhecer a autonomia do dano moral em relação ao dano material, nos casos em que restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência, porquanto caracterizada a falha no serviço, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado pela ECT”, concluiu.
Diehl acrescentou que o dano moral se dá pela falha do serviço, sendo dispensável a comprovação do conteúdo e do valor da mercadoria. Ele ressaltou que a 5ª Turma Recursal do RS possui como parâmetro a indenização de cinco salários mínimos para casos semelhantes.
O magistrado julgou procedente a ação condenando os Correios a pagarem R$ 7.060,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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