Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente Autor do post: Post publicado:26/01/2024 Categoria do post:Sem Categoria Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator, a cumulação da pena de tortura com a agravante do Código Penal não resulta em indevido bis in idem. Você também pode gostar Sexta Turma anula provas colhidas em local usado por advogado como residência e escritório 19/07/2024 Simples cicatriz sem consequências ao trabalhador não é considerada dano estético 06/05/2024 STJ sedia seminário sobre adoção de crianças e acolhimento familiar na próxima quarta (23) 18/11/2022
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