Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente Autor do post: Post publicado:26/01/2024 Categoria do post:Sem Categoria Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator, a cumulação da pena de tortura com a agravante do Código Penal não resulta em indevido bis in idem. Você também pode gostar Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista, decide Terceira Turma 09/02/2023 Ministros do STJ visitam TJSP e reforçam diálogo em busca do aperfeiçoamento do sistema de precedentes 23/02/2024 Blumenau sedia reunião do Comitê Técnico de Obras Nacional do CJF (07/11/2024) 07/11/2024
Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista, decide Terceira Turma 09/02/2023
Ministros do STJ visitam TJSP e reforçam diálogo em busca do aperfeiçoamento do sistema de precedentes 23/02/2024