A Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) do TRT da 2ª Região aprovou o cancelamento de múltiplos enunciados de súmulas e teses jurídicas prevalecentes.
Ocorrida em sessão virtual no período de 21 a 28 de setembro de 2026, a deliberação visa atender aos preceitos de estabilidade, integridade e coerência do ordenamento jurídico, em cumprimento ao artigo 926 do Código de Processo Civil.
Os verbetes cancelados constam da Resolução Administrativa SUR nº 1/2026, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 23 de outubro de 2026.
Confira, na íntegra:
- Tese Jurídica Prevalecente nº 5
“Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP n. 05/2015 – DOEletrônico 13/07/2015)
A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.”
- Tese Jurídica Prevalecente nº 6
“Prescrição intercorrente. Execução trabalhista. Inaplicabilidade. (Res. TP n. 07/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)
A prescrição intercorrente é inaplicável no Processo do Trabalho.”
- Súmula nº 5
“Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais. (Res. n. 03/06 – DJE 03/07/2006)
CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.”
- Súmula nº 9
“Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. n. 01/2009 – DOEletrônico 28/07/2009)
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.”
- Súmula nº 21
“Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 – Republicada DOEletrônico 02/10/2014)
Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.”
- Súmula nº 28
“Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res.TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.”
- Súmula nº 29
“Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido. (Res.TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.”
- Súmula nº 33
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)”
- Súmula nº 40
“Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.”
- Súmula nº 48
“Acordo de compensação. “Semana espanhola’’. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP n. 01/2016 – DOEletrônico 02/02/2016)
É inválida a adoção do regime de compensação denominado “semana espanhola” mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva.”
- Súmula nº 73
“Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Atraso na homologação da rescisão contratual. Indevida. (Res. TP n. 03/2017 – DOEletrônico 12/05/2017)
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação.”
A revisão e o respectivo cancelamento resultaram dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência durante o biênio 2024/2026. O colegiado foi presidido pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes e composto pelos desembargadores Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e Homero Batista Mateus da Silva.
