A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um agricultor por submeter cinco trabalhadores — entre eles um cidadão uruguaio e dois menores de idade — a condições análogas à escravidão. A sentença, publicada no dia 14/07, é da juíza Carla Roberta Dantas Cursi.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro e fevereiro de 2024, os resgatados eram submetidos a jornadas exaustivas e a ambientes de trabalho, moradia, higiene e segurança totalmente inadequados. As atividades eram exercidas em um pomar de maçãs localizado na zona rural de Farroupilha (RS).
O autor relatou que, após o recebimento de denúncias, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e agentes da Polícia Federal realizaram uma diligência no local. A operação resultou na interdição imediata do alojamento e na prisão em flagrante do proprietário.
Argumentos da defesa
A defesa do acusado sustentou que tudo foi armado pelos trabalhadores para prejudicá-lo. Argumentou que a estrutura de alojamento e alimentação fornecida eram compatíveis com a “rusticidade habitual do meio rural”, não atingindo o patamar de condições degradantes.
O advogado pontuou ainda que a permanência do grupo na propriedade durou poucos dias — tempo que consideraram insuficiente para configurar o crime — e que o empregador desconhecia a menoridade de dois jovens, já que a seleção havia sido feita por um intermediário de sua confiança.
Conceito contemporâneo de escravidão
Na sentença, a magistrada destacou que o crime previsto no Código Penal não se confunde com o regime de escravidão do Brasil Colônia e Império.
“Entretanto, o anterior cerceamento absoluto de liberdade com uso de crueldade em maus-tratos físicos e alocação em senzalas agora dá lugar a uma restrição de liberdade que pode até ser entendida como sutil — porque sugere uma aparente liberdade de ir e vir —, ou com a criação de fatores externos que prejudicam o pleno exercício da liberdade — com jornadas abusivas de trabalho ou com a criação de dívidas que prendem o trabalhador ao vínculo —, ou, também, por colocação em ambiente físico de moradia cujas condições não são adequadas a um conceito mínimo de habitabilidade, ou mesmo com a exposição ao ambiente de trabalho sem um padrão adequado de segurança”, explicou a juíza.
Depoimentos
Durante a instrução do processo, foram colhidos depoimentos de testemunhas, das vítimas e do acusado. Os trabalhadores relataram que a promessa inicial era de um salário diário entre R$ 150,00 e R$ 170,00, valor que foi alterado unilateralmente para R$ 13,00 por hora logo após a chegada ao pomar.
Eles descreveram o alojamento como um quarto improvisado e insalubre nos fundos de uma câmara fria, contendo cinco camas com colchões desgastados. A entrada ficava ao lado de compressores cujos motores operavam ininterruptamente. De acordo com os relatos, o local era camuflado intencionalmente para não ser visto por quem passava. Os resgatados afirmaram também que a alimentação era escassa, racionada e que jamais receberam equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em seu interrogatório, o agricultor negou as acusações. Admitiu que o espaço era simples e provisório, mas alegou que uma reforma já estava sendo planejada por sua esposa, que é arquiteta. Ele confirmou saber da presença do cidadão uruguaio, mas reiterou que não tinha conhecimento sobre os menores por não ter exigido documentos no momento da contratação, confiando na indicação de um ex-funcionário.
As testemunhas de acusação, incluindo os auditores-fiscais do Trabalho, confirmaram a precariedade do alojamento, a alteração salarial e as jornadas exaustivas. Informaram também que o réu fornecia apenas mantimentos básicos, cabendo aos próprios trabalhadores o preparo das refeições.
Por outro lado, as testemunhas de defesa asseguraram que o almoço era preparado por um funcionário fixo da propriedade, com ingredientes listados pelos trabalhadores, e que itens de higiene e EPIs eram fornecidos regularmente. Declararam, por fim, que a jornada ocorria de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, e aos sábados até o meio-dia.
Provas contundentes
Ao analisar o conjunto de provas, a juíza concluiu que os depoimentos das vítimas indicam características semelhantes em relação à atuação por parte do réu.
“De modo geral, os elementos demonstram que o réu se valia da vulnerabilidade socioeconômica e geográfica dos trabalhadores para atraí-los mediante a promessa de pagamento de salário bastante superior ao mínimo, mas, ao chegarem no local da prestação do trabalho, alterava de forma unilateral o valor, passando a ser por hora trabalhada, submetendo-os então a jornadas exaustivas de trabalho, além do confinamento em alojamento manifestamente degradante, desprovido de higiene, dignidade e segurança, impondo ainda mecanismos de ocultação da mão de obra infantojuvenil perante a fiscalização“, destacou.
A magistrada rechaçou a tese da defesa de que as provas teriam sido forjadas, lembrando que a porta do cômodo era trancada com cadeado pelo proprietário durante o dia. “Veja-se que a realidade física do ambiente tal qual encontrada, com quarto ao lado dos motores, superaquecimento do dormitório de 15 m², esgoto a céu aberto, fiação exposta e ausência de saídas de emergência, não são elementos que poderiam ser improvisados pelas vítimas para enganar os agentes fiscais e a polícia”.
Segundo ela, a situação encontrada pela força-tarefa composta pela Polícia Federal e MTE era tão grave que o réu foi preso em flagrante e o alojamento imediatamente interditado. “As vítimas foram prontamente resgatadas pela equipe, acolhidas em albergue municipal e, logo após o pagamento das verbas rescisórias e da emissão das passagens, foram escoltadas pelos próprios fiscais até a rodoviária para o embarque de retorno às suas cidades de origem”.
Diante das provas apresentadas, a juíza concluiu que a defesa do agricultor não conseguiu desqualificar o quadro acusatório, restando comprovado que os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes, jornada exaustiva e sujeitos a uma rotina incompatível com a dignidade humana.
Cursi julgou procedente a denúncia oferecida pelo MPF para condenar o réu à pena de reclusão de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fotos integrantes do processo ()
