Em julgamento de repetitivo, a Primeira Seção considerou que o prazo de 180 dias é razoável e que, mesmo o pedido sendo feito depois, o menor não perde o direito ao benefício previdenciário.
Em julgamento de repetitivo, a Primeira Seção considerou que o prazo de 180 dias é razoável e que, mesmo o pedido sendo feito depois, o menor não perde o direito ao benefício previdenciário.