Dono de embarcação é condenado a pagar indenização por pesca ilegal (30/06/2025)

 

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um proprietário de embarcação pela prática de pesca ilegal entre o farol do Albardão (RS) e o limite sul do estado. A sentença, do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, foi publicada no dia 24/6.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia com base em um processo instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). Os fatos teriam ocorrido entre 15 e 29 de junho de 2017, quando a embarcação iniciou um cruzeiro de pesca, partindo do rio Mampituba (divisa entre o Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e seguindo até a zona costeira do extremo sul do país, na fronteira com o Uruguai.

Teriam sido praticadas atividades de pesca em local proibido, há menos de 5 milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, durante o percurso.

O trajeto foi comprovado por dados e imagens de satélite do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura, que integra o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) do Ministério da Pesca e Agricultura. De acordo com informações de relatórios técnicos: “é explícita (…) a atividade de pesca em área proibida, caracterizada por deslocamentos curtos (entre pontos), denotando baixa velocidade, compatível com faina de pesca, em contraste com os deslocamentos regulares e mais espaçados, indicadores de velocidades de cruzeiro (navegação entre locais de pesca), restando evidenciada a significativamente maior frequência de fainas de pesca na área proibida”.

O desembarque, ao final do percurso monitorado, foi acompanhado por equipes do Ibama e da Polícia Federal, no município de Rio Grande, sendo apreendidos sete mil quilos de pescado. Foi emitido auto de infração com multa superior a R$160 mil e o mestre da embarcação foi preso em flagrante.

O réu, dono do barco, alegou, em sua defesa, já ter sido penalizado com a perda do pescado, o que teria lhe causado prejuízo de cerca de R$50 mil, além da multa administrativa, não sendo cabível o dever de indenizar.

O magistrado esclareceu que, em se tratando de crimes ambientais, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente. Foi aplicado o “princípio do poluidor-pagador”, que estabelece que “aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes”, o que justificou a responsabilização do dono da embarcação. 

Acerca das eventuais condenações na esfera administrativa e criminal, o juízo reafirmou a independência das instâncias, sendo devida a reparação civil.

“As provas que acompanham a inicial contêm elementos suficientes para concluir que a conduta imputada ao réu, de pesca em local proibido, constitui-se em ilícito ambiental que causa danos aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores que praticam a atividade regularmente”, entendeu Garcia. 

O réu foi condenado a pagar indenização de R$160 mil, devendo o valor ser revertido para projetos que beneficiem a região, a fim de que a compensação seja favorável à localidade atingida.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Foto retirada do processo judicial)