2ª Região cria grupo para mediação de conflitos fundiários

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A Justiça do Trabalho cria o Grupo de Trabalho para Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito da 2ª Região, conforme ato GP nº 46, de 1º de junho de 2023.

Entre outros pontos, a iniciativa considera determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários para servir de apoio operacional aos(às) juízes(as) nas execuções de ordens de reintegração ou imissão na posse em imóveis em que haja ocupação coletiva. 

Na decisão, o STF também estabeleceu regras para a retomada das desocupações em habitações coletivas, suspensas em razão da pandemia de covid-19. 

Grupo de Trabalho

Formado por magistrados e servidores, o Grupo de Trabalho (GT) tem como uma de suas atribuições realizar visita técnica às áreas de ocupações urbanas e rurais de relevante impacto social e econômico, em que ocorram conflitos fundiários trabalhistas, especialmente imissão na posse decorrente de alienação judicial.

A visita será procedimento obrigatório a fim de que as pessoas integrantes do grupo conheçam a área litigiosa e identifiquem a situação de vulnerabilidade social dos(as) ocupantes. Posteriormente, será realizada audiência de mediação para busca de uma solução consensual para o litígio.

Importante

O Grupo de Trabalho atuará até o término da situação que embasou o regime de transição a que se refere a decisão do STF na ADPF 828. O acesso a documentos ou a informações neles contidas, que fundamentam a tomada de decisão ou a realização de alguma ação, será assegurado apenas com a prolação do correspondente ato decisório.

Confira, abaixo, a íntegra o ato GP nº 46, de 1º de junho de 2023.

ATO GP N. 46, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho para Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, entre outras providências, dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a decisão proferida em sede de tutela provisória incidental pelo Excelso Supremo Tribunal Federal – STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828 TPI-QUARTA/DF, que impôs a todos os Tribunais do país a instalação de comissões de conflito fundiários para servir de apoio operacional aos(às) juízes(as) nas execuções de ordens de reintegração ou imissão na posse em imóveis em que haja ocupação coletiva;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e que a finalidade do comando lançado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828 é amediação de eventuais despejos e desocupações antes da execução da decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos que envolvem uma coletividade;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conforme Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, que reconhece o direito de todos(as) a um adequado nível de vida para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário, moradia e trabalho;

CONSIDERANDO que o direito à realocação, garantido pela Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, visa a garantir o encaminhamento daqueles em situação de vulnerabilidade social a locais com estrutura para que lhes garanta dignidade, preservando inclusive a união familiar, nos termos do Direito Internacional dos Direitos Humanos recepcionado pelo Brasil;

CONSIDERANDO que a Recomendação n. 22, de 04 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata da questão fundiária sobre mediação, orienta os Tribunais e as Varas que priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários e implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos;

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução n. 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que institui a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT; CONSIDERANDO a competência da Justiça do Trabalho para todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive a imissão na posse decorrente de arrematação promovida em autos em trâmite na referida fase processual, conforme decidido pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Agravo de Instrumento no Conflito de Competência n. 164.110/SP, julgado em 25/9/2019, DJe 3/10/2019; 

CONSIDERANDO o ofício n. 5773692/2022 da Defensoria Pública da União solicitando a criação da Comissão de Conflitos Fundiários;  CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 58.681/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A mediação de conflitos fundiários prevista na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828 será promovida pelo Grupo de Trabalho para Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, criado nos termos deste Ato.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I – Beatriz de Lima Pereira, Desembargadora Presidente do Tribunal;

II – Sandra Miguel Abou Assali Bertelli, Juíza Auxiliar da Presidência;

III – Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, Juiz Auxiliar da Presidência;

IV – Roberta Carolina de Novaes e Souza Dantas, Juíza Auxiliar da Presidência;

V – Richard Wilson Jamberg, Juiz Titular de Vara do Trabalho;

VI – Daniele de Jesus Andrade, servidora da Secretaria-geral da Presidência; e

VII – Sergio Menezes Maito, servidor da Secretaria-geral da Presidência.

Parágrafo único. A Presidente do Tribunal coordenará o Grupo de Trabalho, que

terá como vice-coordenador(a) o membro indicado no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO

Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho, na busca de solução consensual para os conflitos possessórios de natureza coletiva:

I – realizar visita técnica às áreas de ocupações urbanas e rurais de relevante impacto social e econômico, em que ocorram conflitos fundiários que guardem relação com ações trabalhistas, especialmente decorrentes de imissão na posse decorrente de alienação judicial do imóvel;

II – realizar reuniões;

III – realizar audiências de mediação prévias à execução de ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àqueles cujos mandados já tenham sido expedidos;

IV – manter interlocução com as partes, órgãos de Estado e organismos da sociedade civil envolvidos na defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social; e

V – emitir relatório final dos trabalhos realizados a ser encaminhado ao Juízo competente para decidir sobre a imissão de posse.

CAPÍTULO IV

DA VISITA TÉCNICA

Art. 4º A visita técnica será realizada como procedimento preparatório para a audiência de mediação, a fim de que os(as) integrantes do Grupo de Trabalho conheçam a área litigiosa e identifiquem a situação de vulnerabilidade social dos(as) ocupantes.

§ 1º Participarão da visita técnica um(uma) dos(as) Juízes(as) e um(uma) dos(as) servidores(as) do Grupo de Trabalho, sendo também intimados(as) para o ato membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho e representantes dos órgãos municipais que poderão auxiliar nos trabalhos de mediação, para desocupação pacífica da área litigiosa e acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º Serão convidados para acompanhar a visita técnica o(a) Juiz(a) da causa e os(as) advogados(as) das partes envolvidas.

Art. 5º Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) do Grupo de Trabalho, durante a visita técnica, contarão com o apoio de um(uma) oficial(ala) de justiça e de um(a) agente de polícia judicial do Tribunal, assim como poderão utilizar viatura oficial do Tribunal.

Art. 6º Designada a visita técnica, um(uma) dos(as) servidores(as) do Grupo de Trabalho expedirá as intimações àqueles(as) que deste ato participarão.

Art. 7º Por ocasião da visita técnica, o(a) Juiz(a) deverá orientar os(as) interessados(as), notadamente os(as) ocupantes e eventuais líderes de movimentos sociais que estiverem envolvidos(as), a não ampliarem a área de ocupação, a não transmitirem a posse precária a terceiros, a que título for, seja por meio de cessão de direitos, locação ou comodato, a fim de não prejudicar o procedimento de mediação para desocupação consensual da área em litígio.

Parágrafo único. Na visita técnica, poderá ser determinada a fixação de placas  na área litigiosa, contendo indicação do endereço eletrônico do Grupo de Trabalho, além de publicizar a existência de conflito judicial e divulgar a vedação de transmissão da posse a terceiros.

Art. 8º Concluída a visita técnica, será elaborado relatório pelo(a) Juiz(a) que presidiu o ato, com diretrizes sobre os atos futuros a serem realizados para a solução do conflito, podendo ser instruído com documentação fotográfica.

Parágrafo único. O relatório da visita técnica deverá ser encaminhado ao juízo da Vara do Trabalho onde tramita o litígio, a fim de que seja anexado aos autos como documento sigiloso, a fim de preservar os dados pessoais a envolver identidade e imagem dos(as) ocupantes, sobretudo quando envolver menores.

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

Art. 9º Após a visita técnica, será designada audiência de mediação, para busca de uma solução consensual para o litígio.

Art. 10. Deverão participar da audiência de mediação um(a) dos(as) Juízes(as) que integra o Grupo de Trabalho e que a presidirá, um(a) dos(as) servidores(as) que atuará como secretário(a), os(as) advogados(as) das partes envolvidas, membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho, representantes dos órgãos do Município, do Estado ou da União que poderão auxiliar nos trabalhos de mediação, a fim de possibilitar a desocupação pacífica da área litigiosa e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Será lavrada a ata de audiência, redigida pelo(a) secretário(a) da audiência e assinada pelo(a) magistrado(a) que a presidir, na qual será consignada a identificação de todos(as) os(as) participantes.

Art. 11. A audiência será realizada preferencialmente de modo presencial, na comarca em que se encontrar o imóvel, com uso das instalações do fórum trabalhista mais próximo ao local e que esteja dentro de uma das circunscrições deste Regional.

Parágrafo único. O(A) Juiz(a) que presidir a audiência deliberará sobre a participação telepresencial de alguma daquelas pessoas referidas no art. 10, caput, caso comprovada a impossibilidade justificada de comparecimento presencial.

Art. 12. Na audiência, serão indicados todos os caminhos para a solução consensual do conflito, caso a questão litigiosa que ensejou a atuação do Grupo de Trabalho já não tenha sido sanada ao longo dos procedimentos preparatórios.

§ 1º Caso frustrada a solução consensual encaminhada pelos trabalhos do Grupo responsável pela mediação do conflito, mesmo após esgotadas todas as etapas do procedimento previsto nesta norma, essa circunstância será lavrada, de forma circunstanciada, em ata de audiência e encaminhada ao(à) Juiz(a) responsável pelo processo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será dada por encerrada a atuação do Grupo de Trabalho no processo que deflagrou os procedimentos para mediação do conflito.

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE DE APOIO EXECUTIVO

Art. 13. A Secretaria-geral da Presidência atuará como Unidade de Apoio Executivo (UAE) do Grupo de Trabalho.

§ 1º Cabe à UAE:

I – receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem debatidos nas reuniões;

II – enviar aos membros do colegiado as pautas e demais documentos necessários para a realização da reunião;

III – organizar a agenda dos(as) magistrados(as) que compõem o colegiado, para a realização de visitas técnicas e audiências de mediação;

IV – convidar os membros para reuniões convocadas pelo(a) coordenador(a);

V – providenciar os recursos físicos e tecnológicos para as reuniões;

VI – requisitar viatura e agentes da polícia judicial do Tribunal para acompanhamento em visitas técnicas;

VII – redigir as atas das reuniões e colher a assinatura do(a) coordenador(a) ou, na sua ausência, do(a) vice-coordenador(a).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Grupo de Trabalho estabelecerá diálogo com outros colegiados temáticos, com a Administração do Tribunal e com as demais partes interessadas, sempre que for necessário, nos termos da Resolução n. 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho

Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho contará com a colaboração dos diferentes setores do Tribunal, quando houver necessidade de apoio técnico e administrativo para a realização dos procedimentos necessários à mediação dos conflitos fundiários.

Art. 15. O direito de acesso a documentos ou a informações neles contidas, utilizado como fundamento para tomada de decisão ou realização de alguma ação, será assegurado apenas com a prolação do correspondente ato decisório.

Art. 16. O Grupo de Trabalho atuará até o término da situação que embasou o regime de transição a que alude a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828 TPI-QUARTA/DF.

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal