“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e foi definido em sessão realizada sexta-feira (16/6), em Florianópolis.
A decisão foi tomada por maioria e acolheu o posicionamento da relatora do voto-vista, juíza federal Alessandra Günther Favaro. O recurso, denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, pretendia consolidar a tese de que o valor mensal daquela pensão, mesmo para óbitos posteriores à EC 103/2019, continuaria sendo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Para a juíza, que discordou do relator, quando a morte ocorreu após a vigência da EC 103, devem ser observadas as novas regras, “sendo forçoso concluir que não direito adquirido a determinado regime jurídico”. Segundo Favaro, “entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice material à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”.
Sessão da TRU realizada em Florianópolis em 16/6. (Foto: JFSC/Imprensa)