Com o entendimento de que bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido para atender aos encargos da família, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou pesquisa patrimonial sobre bens indivisíveis de titularidade da esposa de sócio executado.
No acórdão foi esclarecido que o cônjuge é pessoa estranha à lide, não devendo responder por dívida trabalhista. Isso significa que o mero casamento não o torna parte legítima para figurar na execução trabalhista, de modo amplo e irrestrito. Ele é considerado um terceiro à execução.
Com base no Código de Processo Civil, a desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que “a sujeição do patrimônio comum do casal à expropriação decorre do sistema processual, especialmente da responsabilidade patrimonial”. Ela diz que a constrição de bens indivisíveis do casal é possível, “desde que observados os limites da meação”.
A magistrada pontua ainda que, no processo em questão, o exequente “não indica prova manifesta a demonstrar que eventuais bens divisíveis da esposa são produto de fraude ou ocultação patrimonial do casal”. Com isso, determinou que a pesquisa deve alcançar apenas os bens indivisíveis do casal, não atingindo bens divisíveis de titularidade da esposa.
Na decisão, fica estabelecido também que após eventual localização de patrimônio indivisível penhorável, “o juízo da execução decidirá sobre a possibilidade da penhora, conforme entender de direito, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, a ser exercido em primeira instância”.
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