O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios contra a Fazenda Pública Federal em 2023 estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de junho. Os demonstrativos de pagamento já estão juntados aos precatórios respectivos e disponíveis para consulta pelas partes e advogados.
O valor total que será liberado é de R$ 3.306.433.773,14, dos quais R$ 2.780.358.386,97 se referem a processos previdenciários.
Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 1.665.421.763,26, para 18.818 beneficiários. Já em Santa Catarina, 7.889 beneficiários vão receber R$ 684.850.133,74. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 956.161.876,14 para 10.171 beneficiários.
Da ordem cronológica considerada para pagamento
No ano de 2023, o limite disponibilizado ao TRF4 para pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública Federal foi suficiente para alcançar as seguintes hipóteses, seguindo a ordem de pagamento prevista no parágrafo 8º do Art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
1) Precatórios alimentares da proposta 2022 com preferência por idade (credores com mais de 60 anos completos em 20/05/2023), doença grave ou deficiência, até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário;
2) Precatórios alimentares da proposta 2023 com preferência por idade (credores com mais de 60 anos em 20/05/2023), doença grave ou deficiência, até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário;
3) Precatórios alimentares da proposta 2022 sem preferência, autuados entre 30/11/2020 e 1º de julho de 2021 (somente parte dos precatórios recebidos nesta data), até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário.
Todos os demais beneficiários precisarão aguardar nova disponibilidade de verba a ser recebida em 2024, quando os pagamentos seguirão pela ordem constitucional estabelecida.
Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias
O recebimento dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, que deverá ser expedido pelo juízo requisitante.
Pagamento por transferência bancária
É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos clique neste link: https://bit.ly/3AHkR3L.
Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários.
Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM.
Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.
Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)