Três pessoas garantem o restabelecimento do auxílio-doença (22/02/2024)

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A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal gaúcha em São Leopoldo (RS) determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, a três pessoas moradoras do município. As sentenças, publicadas em 18/2, são do juiz José Caetano Zanella.

Em uma das ações, um eletricista afirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a manutenção do benefício em função da não constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, sustentou que suas patologias, principalmente aquelas que atingem a coluna, não permitem que ele execute seu trabalho, pois este exige mobilidade e força dos membros superiores, além de mobilidade e força da coluna.

No outro processo, um operador de extrusora recebeu a mesma negativa por parte da autarquia previdenciária. Ele argumentou que ainda está em tratamento e deve permanecer afastado das atividades laborais por tempo indeterminado, já que está com hérnia discal lombar e artrose facetária, bursite e tenossinovite nos dois ombros.

A terceira ação foi ajuizada por uma merendeira, que destacou ter tendinose e ruptura praticamente completa do ombro direito, tenossinovite e tendionose no ombro esquerdo, além de lesões em ambos cotovelos. Afirmou ainda ser portadora de artrose interapofisária incipiente no semento anterior da coluna lombossacra, artropatia degenerativa acromioclavicular, edema modular subcondral, erosões dos revestimentos condrais e distensão cápsulo-sinovial.

Ao analisar os pedidos dos três autores, o magistrado pontuou que a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso de aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária para o auxílio-doença.

No curso do andamento das ações, foram realizadas perícias médicas para avaliarem o quadro de saúde e capacidade laboral dos autores, concluindo que eles estavam com incapacidade temporária para o trabalho. O magistrado observou que os dois homens e a mulher preencheram os outros requisitos para o recebimento do auxílio-doença.

Zanella determinou o restabelecimento do benefício, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. Cabe recurso das decisões às Turmas Recursais.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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