A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente que alegou ter sido vítima de golpe, supostamente aplicado por alguém que se passou por funcionário do banco e que teve como consequência uma PIX sem autorização. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, como a Caixa não contestou os fatos alegados, a versão da autora deve prevalecer como verdadeira.
“Competiria ao réu produzir a contraprova, porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito”, entendeu o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida ontem (7/3) em processo do juizado especial federal cível. “Inclusive, tal preceito é disposto no artigo 6º do CDC ao estipular a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor”.
A cliente alegou que, em setembro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário da CEF, informando que o celular dela teria sido clonado e seria necessário verificar o agendamento de uma transferência de R$ 1.250,00. Ela teria dito que não reconhecia a transação e desligado o telefone. Em seguida, ela constatou um débito de R$ 3.632,53, referente a um PIX que afirmou não ter feito, e registrou a ocorrência.
“Em tais hipóteses, o entendimento deste Juízo é que não havia participação da CEF nesse ato, uma vez que, embora a vítima acreditasse ter feito contato com os canais oficiais da casa bancária, na verdade essa chamada nunca ocorreu; (…)”,logo, não se poderia responsabilizá-la”, explicou o juiz. “O caso em análise, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem dos demais já examinados neste Juízo”.
O juiz observou que a Caixa foi devidamente citada para se defender e não apresentou a contestação, ficando caracterizada a revelia “Assim, se a parte autora [a cliente] afirma que não autorizou o PIX de R$ 3.632,53, vale a afirmação da primeira”, concluiu Krás Borges. A CEF deverá restituir o valor do PIX, mas foi isenta de pagar indenização por danos morais, porque também não houve prova de abalo excepcional. Cabe recurso.
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