A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza não absoluta do direito de pagamento de pensão de uma só vez previsto no Código Civil e a presunção da vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Alimentos
Indenização. Pensão. Pagamento mensal de uma só vez. Natureza do direito da parte.
“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte”.
AgInt no AREsp 1.309.076/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.
Direito penal – Violência doméstica
Violência Doméstica. Presunção de Vulnerabilidade da Mulher.
“O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir”.
AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Direito previdenciário – Benefício previdenciário
Comprovação da situação de desemprego do segurado. Simples ausência de registro na carteira de trabalho.
“A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego do segurado, para os fins previstos no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991”.
AgInt no AREsp 1.906.855/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.
Direito processual civil – Da sentença e da coisa julgada
Força executiva das sentenças declaratórias.
“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de ‘duplicidade’ dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo'”.
AgInt no AREsp 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
Direito processual penal – Recurso
Ação Cautelar Inominada. Atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
“O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que ‘É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado’ (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020) “.
AgRg no HC 703.166/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.
Direito tributário – Imposto de renda
Imposto de renda. Lucros obtidos. Isenção pelo Decreto-Lei n. 1.510/1976. Revogação pela Lei n. 7.713/1988. Aplicação do benefício após a revogação.
“Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, ‘d’, do Decreto-lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício’. (REsp 1.563.733/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021) “.
AgInt no REsp 1.616.514/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
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