O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do empresário e operador financeiro Raul Schmidt Felippe Júnior que pedia a restituição de obras de arte que foram apreendidas no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (15/6). Raul Schmidt é réu em três ações da Lava Jato, denunciado por crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa. Ele possui dupla cidadania e atualmente reside em Portugal, sendo que teve o pedido de extradição negado pelo governo do país europeu que, entretanto, colaborou com o Brasil apreendendo e mantendo os bens do réu sob custódia.
O Ministério Público Federal (MPF) acusa Raul Schmidt de ter intermediado o pagamento de propinas no valor de US$ 31 milhões da empresa Vantage Drilling Corporation ao ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada e ao ex-gerente da área internacional da estatal Eduardo Musa. O valor foi retirado de contrato de afretamento do navio-sonda Titanium Explorer pela petrolífera.
A medida de busca e apreensão dos bens do réu foi determinada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido do MPF, e executada em março de 2016.
No recurso ajuizado junto ao TRF4, a defesa do empresário alegou que existe risco de alienação antecipada dos bens pelo governo português e que as obras possuem “relevante valor artístico, afetivo e patrimonial para o réu e sua família”.
Os advogados ainda argumentaram que “os certificados de autenticidade das obras de arte comprovam que elas foram adquiridas pelo impetrante e a família antes dos fatos imputados nos processos penais, não podendo ser consideradas produtos ou proventos das infrações penais”.
A 8ª Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, mesmo que em cumprimento de ordem de bloqueio solicitada por autoridade judicial brasileira, compete ao país requerido, conforme seu regramento, a respectiva gestão de bens, sendo-lhe assegurado, se assim entender, proceder à venda ou destinação.
“Segundo o Decreto nº 5.015/2004 (Convenção de Palermo), um Estado que confisque o produto do crime ou bens disporá deles de acordo com o seu direito interno e os seus procedimentos administrativos. Compete ao Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, decidir sobre o destino a dar aos objetos ou produtos do crime e se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indenizar as vítimas ou restituí-los aos legítimos proprietários”, destacou Gebran.
Em seu voto, o magistrado concluiu: “a negativa de extradição por sua nacionalidade portuguesa adquirida, não exime o réu de submeter-se à jurisdição brasileira. Os processos no Brasil não tiveram o curso interrompido pela negativa de extradição, tampouco se esvaem as medidas cautelares em relação aos bens apreendidos que ainda interessam ao processo e podem vir a ser objeto de confisco. As ações penais ainda não foram sentenciadas, persistindo o interesse processual na constrição dos bens objeto da irresignação defensiva”.
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