Multa de licitação anulada judicialmente não gera dever de indenizar (17/09/2024)

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A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis o pagamento de indenizações por danos materiais e morais por ter sido desclassificada de uma licitação, em função de uma penalidade aplicada em outro procedimento administrativo e depois anulada pelo Judiciário. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que, no momento da desclassificação, a penalidade estava vigente, apesar da discussão judicial.

“O mero reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo não basta, por si só, para estabelecer o dever da Administração Pública de indenizar os danos sobrevindos”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida em 9/9 em ação contra a União. Os pedidos eram de R$ 610 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A empresa alegou que foi desclassificada de um pregão realizado em 2018 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por causa de uma multa que a impediria de participar de licitações, aplicada anteriormente pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essa circunstância teria sido omitida perante o TRT1, causando a desclassificação. A sanção do FNDE foi depois considerada nula.

“A multa aplicada pelo TRT da 1ª Região somente foi revista – pelo TST – em decorrência de fatos novos, quais sejam, a anulação posterior da multa aplicada pelo FNDE, por sentença de 28/02/2019 em sede de mandado de segurança que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal”, observou Bollmann.

O juiz considerou ainda que a penalidade aplicada pelo TRT da 1ª Região teve por fundamento o fato de que a [empresa] prestou declaração falsa, afirmando não ter nenhum impedimento para a licitação. Entretanto, estava vigente uma penalidade administrativa aplicada em outro procedimento. “Não entrevejo, portanto, nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela administração, mas o exercício regular do poder de polícia”, concluiu Bollmann. Cabe recuso.

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