A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um morador de Santo Ângelo (RS) pelo crime de descaminho. Ele foi pego transportando 812 garrafas de vinhos que foram adquiridas na Argentina e passaram pela fronteira sem o pagamento dos impostos devidos. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em agosto de 2021, o réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia na ERS 165, próximo ao trevo de acesso do Município de Cerro Largo (RS). Os agentes encontraram 812 garrafas de vinho de origem estrangeira dentro do veículo – o motorista estaria retornando da Argentina.
O autor ainda denunciou a sogra do motorista, visto que o veículo abordado se encontrava locado no nome dela. Além disso, a mulher possui um comércio de bebidas, que seria o destino da carga.
Em sua defesa, a mulher alegou ter apenas emprestado seu nome para que o genro pudesse abrir uma empresa de comércio de bebidas, o que explicaria o motivo pelo qual o veículo foi locado em seu nome. Já o homem reconheceu a prática do crime, requerendo que, caso condenado, fosse levado em conta o atenuante de confissão espontânea e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que o auto de apreensão da mercadoria e o depoimento de um policial que participou da operação evidenciaram que o acusado foi abordado enquanto transportava 812 garrafas de vinho, deixando clara a materialidade do delito. O documento revelou que a mercadoria foi avaliada em R$ 99.643,13, que resultaram na ilusão de R$ 32.762,76 em impostos.
Em seu depoimento em fase judicial, o réu confessou que receberia R$ 1,5 mil para levar a carga até Santo Ângelo, mas disse não poder dizer quem seria o contratante. Afirmou que começou a fazer transportes ilícitos a partir da pandemia, quando seu negócio pessoal quebrou e que sua mulher precisava de medicação por ter câncer. Sustentou ainda que a sogra não teve envolvimento na empreitada.
“Em relação à dúvida acerca da propriedade da mercadoria apreendida, tenho que essa questão em nada interfere no mérito da ação. Ainda que a mando de terceiro, o réu é o responsável pelo transporte da mercadoria. Nesse sentido, resta irrelevante o fato de os produtos ilícitos eventualmente pertencerem a terceiros”, pontuou o magistrado, concluindo que a autoria e o dolo do réu ficaram comprovados.
A sogra, por sua vez, disse em seu depoimento que não sabia nada sobre os vinhos e que, no passado, havia dado uma procuração para que seu genro abrisse uma empresa que vendia bebidas. Falou que nem sabia se a empresa continuava funcionando. O magistrado observou que foi através dessa empresa que o acusado conseguiu alugar o veículo, e por este motivo a locação constava no nome da mulher.
Sem elementos que comprovassem a participação da sogra no delito, Freitag absolveu-a das acusações. Já o genro foi condenado a um ano e três meses de reclusão pelo crime de descaminho. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de quatro salários mínimos.
Ele também foi proibido de dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade. Foi decretado o perdimento das bebidas apreendidas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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