O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um pescador de 50 anos, residente no município de Governador Celso Ramos (SC), por crime contra o meio ambiente por ter praticado pesca de arrasto em local proibido na zona costeira do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 18/4. O réu terá que prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo a denúncia, o homem passou 10 dias, entre 8 a 18 de maio de 2020, em uma embarcação na zona costeira do RS, na altura dos municípios de Rio Grande e São José do Norte, realizando pesca de arrasto.
De acordo com o MPF, a pesca foi feita em local proibido, situado dentro da área de 12 milhas náuticas (22,2 km) da costa. Quando a embarcação atracou no Porto de Rio Grande foi abordada por agentes da Polícia Federal e do Ibama e foram apreendidas 14,7 toneladas de pescados.
Em outubro de 2022, a 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou o réu por crime contra o meio ambiente por pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. A pena foi fixada em um ano e três meses de detenção, sendo substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período de tempo, e em prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos.
O pescador recorreu ao TRF4 requerendo a absolvição. A defesa argumentou que “a versão acusatória não corresponde com a realidade dos fatos visto que eventuais deslocamentos da embarcação pela área de até 12 milhas náuticas não tiveram por fim a pesca, mas deslocamentos e abrigo de condições climáticas”.
A 7ª Turma negou o recurso, mantendo a condenação conforme determinada pela sentença. A relatora, juíza convocada no TRF4 Bianca Arenhart, destacou que “o réu limitou-se a afirmar que não pescou dentro da área proibida, alegando a defesa técnica que, nesta zona, houve apenas deslocamentos e abrigo de condições climáticas. Entretanto, a mera alegação, destituída de qualquer elemento de prova apto a confirmá-la, não é apta a desconstituir os documentos técnicos produzidos pela fiscalização ambiental e o suporte probatório apresentado pela acusação”.
Em seu voto, ela concluiu que “é possível concluir, da confrontação das teses existentes nos autos, haver provas, além de qualquer dúvida razoável, de que ocorreu atividade de pesca predatória, consistente em pesca de arrasto em local proibido. A responsabilidade criminal do réu, pela prática do crime de pesca ilegal/predatória, restou plenamente comprovada”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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