A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um trabalhador com esquizofrenia paranoide dispensado quatro dias após o INSS indeferir o benefício de auxílio-doença. A decisão reforma sentença de 1º grau e determina que a empresa pague o dobro da remuneração relativa ao afastamento do empregado, além de indenização por danos morais equivalente a 20 vezes ao último salário.
No voto, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirma que “a conduta da reclamada mostrou-se nitidamente discriminatória e abusiva ao descartar o autor, quando certamente estava abalado e fragilizado pela reincidência dos sintomas de patologia grave. E assim o fazendo, aviltou a honra e dignidade do trabalhador”.
Em defesa, a empregadora havia alegado desconhecer o estado de saúde do profissional e ter feito outros desligamentos por dificuldades financeiras, mas os argumentos foram invalidados. Além de o trabalhador ter sido afastado de suas funções por um longo período, na contestação a empresa menciona que ele estava se sentindo “debilitado e fraco” e “com distúrbios psicológicos” ao tentar obter o benefício previdenciário. Isso comprova que havia ciência da condição do empregado. Ademais, das cinco rescisões juntadas aos autos, somente uma ocorreu por iniciativa patronal.
Consta no processo que o homem fazia tratamento para esquizofrenia paranoide desde 2016 e que tinha recomendação de seu psiquiatra para se afastar por 90 dias do trabalho até melhora dos sintomas recentes da doença e ajuste de medicação. Entre os comportamentos apresentados estão delírios, insônia e depressão. Mesmo assim, a empresa preferiu dispensá-lo logo após o INSS considerá-lo apto ao trabalho.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que presume discriminatória a dispensa do profissional com doença que cause estigma e preconceito. Cita ainda decisão da Corte Interamericana que considera as pessoas com deficiência mental um grupo vulnerável a violações de direitos.
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