A Justiça Federal extinguiu sem julgamento de mérito a ação civil pública do Estado de Santa Catarina contra a União, para que fossem revistas as cotas de pesca da tainha estabelecidas por uma portaria interministerial para a safra deste ano, autorizando a captura da mesma quantidade permitida em 2022. O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental), em sentença proferida hoje (6/6), entendeu que o Estado não tem legitimidade – no sentido jurídico do termo – para defender direito alheio em nome próprio.
“Não cabe ao Estado de Santa Catarina tutelar os interesses individuais dos pescadores”, afirmou o juiz. “Por mais injusta ou ilegal que seja a portaria, os pescadores deverão ajuizar ações individuais, pois os interesses do Estado não se confundem com os interesses particulares dos pescadores”, observou Krás Borges.
O juiz lembrou ainda que as normas previstas nas portarias são definidas com critérios técnicos e não compete ao Judiciário reavaliar os parâmetros estabelecidos pelo Executivo, “sob pena de agir o juiz como administrador público, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes”.
“Os direitos individuais dos pescadores estão sendo examinados e protegidos através de ações individuais, nas quais este Juízo tem deferido decisões liminares e concedido autorizações de pesca a vários pescadores artesanais”, afirmou Krás Borges.
O magistrado ponderou ainda que, “se a portaria é inconstitucional, deve o autor [o Estado, no caso] ajuizar ação direta de inconstitucionalidade” e, “existindo um conflito federativo, a competência é do Supremo Tribunal Federal para apreciar o feito”. Para Krás Borges, “não cabe a este Juízo simplesmente revogar uma portaria ministerial”.
As intimações foram expedidas pela secretaria da vara no início da noite. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
(Foto: Sylvio Sirangelo)