Decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o vínculo de emprego entre empresa de serviços de saúde e fisioterapeuta que era enquadrada como sócia da instituição. Entretanto, na prática, a mulher atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.
Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir. No entanto, não relataram a frequência com que isso ocorria. “A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade”, salientou o magistrado.
Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração do trabalho da profissional era feita unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.
Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que ‘houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘socialização’’.
A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.
Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000852-35.2023.5.02.0029)
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