O Boletim Jurídico, lançado hoje (4/5), editado pela Escola da Magistratura (Emagis), reúne uma seleção de ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. A edição de número 241 está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
A 241ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 187 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em março e abril de 2023. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte.
Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:
Município é autorizado a pavimentar rodovia em área de preservação permanente
A 3ª Turma do TRF4 autorizou a pavimentação do trecho dois da Rodovia IMB-464, estrada que atravessa o Loteamento Ibiraquera, localizado no Município de Imbituba (SC). Conforme o colegiado, mesmo que o Loteamento Ibiraquera esteja localizado dentro de área de preservação permanente (APP) e que as obras possam demandar licenciamento ambiental, a Rodovia IMB-464 é preexistente ao loteamento e não representa infraestrutura do empreendimento, sendo permitida a intervenção em APP, pois a pavimentação tem caráter de utilidade pública, permitindo o trânsito municipal mais adequado dos moradores do entorno.
O dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal
O TRF4 entendeu que: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.
Como o julgamento da 3ª Seção foi proferido em incidente de assunção de competência, a tese vale tanto para futuros julgados do TRF4 como das turmas recursais.
A data inicial da incapacidade deve levar em conta os elementos do quadro de saúde do segurado
O TRF4 entendeu que descabe fixar o termo inicial do benefício por incapacidade na data da perícia, ainda mais quando o perito não sabe precisar a época de início da moléstia. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável, uma vez que esta é apenas o momento do diagnóstico, e dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e da provável incapacitação. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan partem.
Importação e depósito irregular de baterias automotivas configuram crime ambiental
A 8ª Turma do TRF4 condenou uma empresa de comércio de peças e acessórios para veículos, seu proprietário e seu gerente administrativo por importarem e manterem em depósito ilegalmente baterias automotivas usadas em condições nocivas à saúde humana e ao meio ambiente. O laudo pericial confirmou serem as baterias perigosas e nocivas ao meio ambiente e à saúde humana, além de serem de procedência estrangeira. Os réus foram condenados pelo crime do artigo 56 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.
O dano moral por vício construtivo somente é devido nos casos de inabitabilidade do imóvel
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região deu provimento a incidente de uniformização, negando um pedido de danos morais. Foi fixada a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos, ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.
Fonte: Emagis/TRF4
(Imagem: Emagis/TRF4)