A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou dois moradores do município, ambos de 27 anos, pelo crime de roubo majorado. A dupla realizou o assalto de uma viatura dos Correios, levando também as encomendas que estavam no interior do veículo. A sentença, publicada em 9/8, é do juiz Eduardo Gomes Philippsen.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que os dois réus, na tarde do dia 21/3/22, roubaram uma viatura dos Correios após ameaçarem uma funcionária da empresa pública com gestuais de que portavam arma de fogo. O automóvel roubado foi avaliado em R$ 37,2 mil, enquanto que em seu interior havia 101 encomendas, cujos valores não foram revelados. A dupla estava acompanhada por um terceiro assaltante, que não foi identificado.
As defesas dos denunciados sustentaram que os réus não foram identificados pela vítima, e que não teriam atuado de forma direta no assalto. Alegaram que inexistem provas suficientes que permitem a condenação.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que o boletim policial e demais documentos anexados aos autos comprovaram a materialidade do delito. A partir do depoimento da vítima do assalto, o magistrado pôde constatar detalhes do crime. Ela relatou que o roubo ocorreu na rua quando recém havia feito uma entrega e já estava saindo do local quando o primeiro acusado ingressou no veículo pela porta do caroneiro, pedindo que descesse do veículo, apontando para a cintura como se tivesse uma arma ali. Enquanto a funcionária acatava o pedido, o segundo réu chegou, entrou na viatura e saiu dirigindo o veículo. A vítima disse ter evitado olhar para os assaltantes, impedindo que ela pudesse reconhecê-los.
Philippsen observou que os homens foram identificados através de laudos periciais que identificaram impressões digitais na viatura dos Correios. Em seus depoimentos, segundo o magistrado, um dos réus afirmou que apenas dirigiu o carro que levou o verdadeiro assaltante – um rapaz morto em outro assalto tempo depois – até o local. Já o outro sustentou que atuou somente no descarregamento da carga, desconhecendo a procedência dos produtos.
“Não é plausível, producente e lucrativo que os infratores que recém subtraíram um veículo da EBCT carregado de encomendas envolva agentes diversos, ou necessite de uma equipe que não tenha atuado desde o início na empreitada criminosa para apenas fazer o transbordo da carga havida na viatura. Além disso, toda a ação criminosa ocorreu num curto intervalo de tempo, tudo levando a crer que se tratava dos mesmos agentes”, destacou o magistrado.
O juiz concluiu que o crime de roubo majorado ficou caracterizado, uma vez que “o delito foi praticado em coautoria, com união de vontades, de maneira organizada, com funções estabelecidas, consciente, voluntária e em colaboração”. Ele julgou procedente a ação condenando um dos denunciados a pena de seis anos e dois meses de reclusão, enquanto o outro, que possui agravante por reincidência, recebeu sete anos de reclusão.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Imagem ilustrativa (Agência Brasil)