A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o administrador e o proprietário de duas embarcações a pagar R$ 200 mil de indenização por danos ambientais. Eles pescaram bagre, espécie proibida, e tainha durante período de defeso. A sentença, publicada ontem (7/11), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação, em maio de 2020, narrando que os dois homens promoveram a captura de 5.920 kg de tainha, espécie quase ameaçada de extinção, em época em que sua pesca é proibida, e 1000kg de bagre, que está relacionada na Lista das Espécies da Fauna Silvestre Ameaçados de Extinção no RS. A atividade pesqueira aconteceu entre os dias 11 e 22 de março de 2015.
Em suas defesas, os réus sustentaram inexistir elementos caracterizadores de infração ambiental e do dever de indenizar. Um deles ainda argumentou pela observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de indenização por dano ambiental.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a responsabilidade por dano ambiental é de ordem objetiva, o que exige verificar apenas a efetiva ocorrência do dano e a presença do nexo de causalidade entre ele e a atividade do poluidor. Segundo ele, o princípio do poluidor-pagador “implica dizer que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes”.
Paiva ainda destacou a legislação que norteia a pesca comercial. Em relação ao bagre, é definida como “espécie em perigo, ficando, por isso, protegidas de modo integral, o que inclui a proibição de transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização”. Já a pesca da tainha possui temporada anual aberta a partir de 15/5 no litoral das regiões sudeste e sul para as embarcações devidamente legalizadas e permissionadas.
A partir das provas apresentadas no processo, o juiz destacou que o proprietário pescou com embarcação sem licença de pesca, em período de defeso e espécie proibida, e o administrador incentivou pesca proibida, transporte, armazenamento e comercialização de pescado proveniente de pesca irregular e de espécies ameaçadas de extinção. Assim, eles não só praticaram dano ao meio ambiente, mas também a atividade econômica ao não atender às disposições legais, prejudicando aqueles que exercem a pesca de acordo com as normas.
Para fixar o valor da indenização, o Paiva argumentou que, “em se tratando de bens ambientais, não há um parâmetro para sua compensação, pois o dinheiro nunca poderá fazer o meio ambiente retornar ao statu quo ante, cabendo ao magistrado, no caso concreto, sopesar as condições que justificam a condenação em determinado valor, independente de pedido determinado do autor”.
Avaliando o caso da ação, o juiz pontuou que já foi aplicada multa ambiental no valor de R$ 168.400,00, o pescado foi confiscado e autoridade administrativa atribuiu a cada embarcação apreendida o valor de R$ 600.000,00. “Também há que ser considerado que a condenação não pode ser em valor tão ínfimo que compense ao réu que continue a praticar as condutas lesivas ao meio ambiente tão somente com intuito econômico, e por outro lado, nem tão alta que inviabilize a continuidade de suas atividades econômicas dentro de parâmetros que atendam ao compromisso comum de uso racional dos recursos naturais, considerando que, ao menos do que consta dos autos, se trata de um fato isolado”.
O magistrado julgou procedente a ação condenando os réus ao pagamento, solidariamente, de R$ 200 mil, que será revertido em favor de projetos que beneficiem a região. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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