A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens por evasão de divisas. Eles saíram do país com dinheiro sem declarar à Receita Federal. A sentença foi publicada na quarta-feira (6/9).
O Ministério Público Federal (MPF) narrou que os dois homens, moradores de Porto Xavier (RS), atravessaram de balsa de Porto Vera Cruz (RS) para a Argentina, com destino a cidade de Oberá, portando mais de R$ 150 mil em espécie. O objetivo da viagem era trocar o valor por pesos argentinos, mas não fizeram a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante à Receita Federal.
Segundo o autor, após a realização do câmbio no país vizinho, eles retornaram ao Brasil no mesmo dia e veículo, entrando no território nacional com a quantia de P$1.710.000,00. Afirmou que eles fizeram lavagem de dinheiro do crime de evasão de divisas ao não fazer novamente a declaração do valor à Receita Federal no ingresso ao Brasil. Pontuou que o dinheiro foi apreendido pela Polícia Federal, que encontrou o numerário sob a forração dos bancos do motorista e do carona do veículo utilizados pelos indiciados.
Em sua defesa, os homens alegaram que não tiveram intenção de evadir divisas, mas apenas realizar uma operação de câmbio. Argumentaram que é comum a circulação de moedas estrangeiras nas cidades fronteiriças, incluindo no comércio local, por isso tinham intenção de adquirir os pesos para revender. Portanto, o trânsito de moeda para fora do país foi tão somente em caráter momentâneo, para possibilitar a atividade cambial.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juízo concluiu que os réus promoveram, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior e que não há dúvidas sobre a prática do crime de evasão de divisas. Entretanto, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, não ficou comprovado que os valores supostamente lavados procediam de uma infração prévia. “Portanto, ausente provas da existência de crime antecedente, entendo que o feito carece de elementos probatórios para um juízo condenatório, razão pela qual é impositiva a absolvição dos réus para esse delito”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenado os dois homens por evasão de divisas a pena de reclusão de dois anos e multa. Um deles teve a pena restritiva de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. O outro não teve o mesmo benefício por não cumprir os requisitos exigidos pela lei.
O valor apreendido foi destinado à Receita Federal. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
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